Fixa diretrizes para o exercício da atividade de Agente Comunitário de Saúde (ACS), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Cabe ao Agente Comunitário de Saúde (ACS), no âmbito do Programa de Agentes Comunitários de Saúde, desenvolver atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, por meio de ações educativas individuais e coletivas, nos domicílios e na comunidade, sob supervisão competente.
Art. 2º São consideradas atividades do ACS, na sua área de atuação:
I – utilizar instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade de sua atuação;
II – executar atividades de educação para a saúde individual e coletiva;
III – registrar, para controle das ações de saúde, nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV – estimular a participação da comunidade nas políticas públicas como estratégia da conquista de qualidade de vida;
V – realizar visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família;
VI – participar ou promover ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas públicas que promovam a qualidade de vida;
VII – desenvolver outras atividades pertinentes à função do Agente Comunitário de Saúde.
Parágrafo único. As atividades do ACS são consideradas de relevante interesse público.
Art. 3º O ACS deve residir na própria comunidade, ter espírito de liderança e de solidariedade e preencher os requisitos mínimos estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 4º O ACS prestará seus serviços, de forma remunerada, na área do respectivo município, com vínculo direto ou indireto com o Poder Público local, observadas as disposições fixadas em portaria do Ministério da Saúde.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra
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