Atenção companheiros,
Foi publicada na data de ontem, 11 de janeiro de 2017 a Lei que garante a nossa insalubridade em todo o país (Agentes Comunitários de Saúde e de Endemias)
A LEI No 13.342, DE 3 DE OUTUBRO DE 2016 (*)
Altera a Lei no 11.350, de 5 de outubro de
2006, para dispor sobre a formação profissional
e sobre benefícios trabalhistas e
previdenciários dos Agentes Comunitários
de Saúde e dos Agentes de Combate às
Endemias, e a Lei no 11.977, de 7 de julho
de 2009, para dispor sobre a prioridade de
atendimento desses agentes no Programa
Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo,
nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, as
seguintes partes vetadas da Lei no 13.342, de 3 de outubro de 2016:
“Art. 3º O art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de
2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
‘Art. 9º-A ……………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………
§ 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente
em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos
pelo órgão competente do Poder Executivo federal,
assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional
de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou
salário-base:
I – nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime;
II – nos termos da legislação específica, quando submetidos a
vínculos de outra natureza.’ (NR)”
Brasília, 21 de dezembro de 2016; 195º da Independência e
128º da República.
MICHEL TEMER
Comments are closed.