HomeDocumentosPARECER JURÍDICO - ESCALONAMENTO DO PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE...

PARECER JURÍDICO – ESCALONAMENTO DO PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS EM 2021 FRENTE À LEI COMPLEMENTAR N.º 173/2020

PARECER JURÍDICO Nº. 01/2020

INTERESSADO: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE – CONACS

ASSUNTO: ESCALONAMENTO DO PISO SALARIAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS EM 2021 FRENTE À LEI COMPLEMENTAR N.º 173/2020

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE REAJUSTE A SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº. 173/2020. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO ESCALONAMENTO DO PISO SALARIAL ASSEGURADO PELA LEI Nº. 11.350/06. DETERMINAÇÃO LEGAL ANTERIOR À CALAMIDADE PÚBLICA DO COVID-19.

Sra. Presidente da Confederação Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde – CONACS.

  1. Trata-se de questionamento acerca da possibilidade de a Lei Complementar n.º 173/20 ter obstado a implementação do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias previsto para 2021, pela Lei n.º 11.350/06.
  2. A Constituição Federal de 1988 previu, no parágrafo 5º do art. 198[1], que lei federal estabeleceria o piso salarial profissional nacional para os Agentes Comunitários de Saúde e para os Agentes de Combate às Endemias.
  3. Assim, foi editada a Lei n.º 11.350/06, alterada pela Lei n.º 13.708/18, a qual regulamentou o § 5º do art. 198 da Constituição.
  4. O art. 9º-A, parágrafo 1º, da norma em questão[2] determinou que, em 1º de janeiro de 2021, o piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias será fixado no valor de R$ 1.550,00.
  5. Ocorre que foi editada a Lei Complementar n.º 173/20, a qual assentou o Programa Federativo de Enfrentamento ao Corona vírus SARS-CoV-2 (Covid-19). O art. 8º da norma em tela[3] proibiu a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração aos servidores e empregados públicos, entre 20 de março de 2020 (data de início do Estado de Calamidade Pública, segundo Decreto Legislativo nº. 06/20[4]) e 31 de dezembro de 2021, pelos entes federativos afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19.
  6. Apesar disso, o próprio art. 8º, I, da Lei Complementar n.º 173/20 ressalvou os casos nos quais há uma determinação legal anterior ao período da Calamidade Pública do Covid-19. Ou seja, havendo lei anterior a 20 de março de 2020 prevendo a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a determinada categoria de servidores e empregados públicos, ela deverá ser observada.
  7. Portanto, como a Lei n.º 11.350/06, alterada pela Lei n.º 13.708/18, foi promulgada antes do início do Estado de Calamidade Pública relacionado ao Covid-19, o escalonamento do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias nela previsto será preservado, de modo que, em 1º de janeiro de 2021, o referido piso salarial corresponderá a R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais).
  8. Diante do exposto, opina-se pela preservação do escalonamento do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, previsto no art. 9º-A, §1º, III, da Lei n.º 11.350/06, haja vista a Lei Complementar n.º 173/20 não obstar sua implementação em 1º de janeiro de 2021, por se tratar de determinação legal anterior ao Estado de Calamidade Pública relativo ao Covid-19.
  9. É o parecer, salvo melhor juízo.

Fortaleza/CE, 11 de agosto de 2020.


[1]Art. 198. (…) § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.

[2]Art. 9º-A. (…) § 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento:

I – R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019;

II – R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020; 

III – R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021.

[3] Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:

I – conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; (…).

[4] Art. 1ºFica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020.

Para baixar o documento, clique aqui

RELATED ARTICLES

Most Popular

Recent Comments