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Ceará realiza o I Seminário de Formação de Lideranças

Foi realizado ontem, dia 18/01/18, o I Seminário de Formação de Lideranças no município de Maracanaú – CE. O evento aconteceu no Auditório do Centro de Treinamento do Colégio 7 de Setembro.

Estiveram presentes mais de 100 lideranças de ACS´s e ACE´s do Ceará que se reuniram sobre o comando da FEDAACSE – Federação das Associações dos Agentes de Saúde e Endemias do Ceará com o objetivo de fortalecer a luta das pautas nacionais e estaduais.

Durante o dia houveram diversas autoridades que ampliaram o debate em torno das demandas da categoria. Como principais palestrantes, a presidente da CONACS, Ilda Angélica Correia e a assessora jurídica da CONACS, Dra. Elane Alves que muito explanou para a categoria.

Os principais temas discutidos foram:
* PL 6437, hoje lei 13.359 e seus 16 vetos;
* PEC 22/11, reajuste do piso salarial nacional;
* Aplicabilidade da lei 13.342/16 , insalubridade/aposentadoria especial.

As lideranças que estiveram conosco saíram bem esclarecidos e preparados para garantir nas bases dos seus municípios os avanços alcançados a nível nacional, mais do que isso, o Ceará começa a se reorganizar na luta pela categoria com uma fala unificada!!!

Agradecemos aos nossos parceiros por contribuírem com a categoria – Força Sindical CE, Deputado Raimundo Gomes de Matos – PSDB/CE, Secretaria Municipal de Saúde de Maracanaú e Deputado Odorico Monteiro – PSB/CE.

O Ceará fortalece e engrandece a luta nacional conduzida pela CONACS.

Palavras de ordem:
• Derrubada dos 16 vetos na lei Ruth Brilhante
• Votação da PEC 22/11
#JuntosSomosMaisFortes
#AUniãoFazAForça
DEUS NO COMANDO!
Ilda Angélica Correia
Presidente da CONACS e da FEDAACSE

 

Nota de Pesar!

É com profundo pesar que comunicamos a morte da companheira Mauricéia Félix nessa madrugada do dia 15/01.

Mauricéia deixa um legado na luta pelos ACS´s em Vitória de Santo Antão – PE com sua trajetória de 26 anos servindo à comunidade.

O corpo está sendo velado na Igreja Batista do Lot. Real Vitória nesta manhã.

O ataque do ministro da saúde à categoria com a portaria 83

Nesse momento crítico das políticas públicas do nosso país, a nossa categoria de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias se depara com mais um ataque do ministro da saúde no último dia 10 de janeiro de 2018.

A publicação da Portaria 83 do Ministério da Saúde, ocorrida em 10 de janeiro, onde institui o Programa de Formação Técnica de Agente de Saúde com o curso em Técnico de Enfermagem, levando em consideração a reformulação de PNAB (Politica Nacional de Atenção Básica) publicada em diário oficial no dia 28 de setembro de 2017, que possibilita a junção das duas categorias surgindo assim um novo profissional na atenção básica, caracteriza um ataque real às nossas categorias, justificando com a reunião da tripartite (comissão intergestores) no dia 14 de dezembro de 2017.

Nessa reunião, os gestores discutiram a necessidade dessa formação técnica, no entanto foi absurdamente desconsiderado a existência da formação técnica em Agentes Comunitário de Saúde com grade curricular específica a essa categoria, que inclusive já foi concluído em diversos municípios e iniciado em tantos outros pelo país.

Assim como ignoraram a peculiaridade de atribuições de cada categoria, tendo em vista que enquanto os ACS´s acompanham pessoas, os ACE´s cuidam dos imóveis de sua área de abrangência falando a grosso modo, pois as atividades dessas categorias são complexas. Mas, exigência que esta portaria vem regulamentar descaracteriza as atividades realizadas que já realizaram um impacto positivo para a saúde pública no Brasil.

No momento, se faz cada vez mais necessário, nos mantermos mobilizados, unidos como sempre fomos, pra lutar contra esses ataques, no qual somos alvo. Vamos todos nos organizar em nossas bases para juntos lutarmos conscientes da força que temos pelos nossos direitos e pela saúde de nossas comunidades que serão afetadas diretamente por esse desmande do atual governo.

 

PORTARIA GM N. 83, DE 10 DE JANEIRO DE 2018

Institui o Programa de Formação Técnica para Agentes de Saúde – PROFAGS, para oferta de curso de formação técnica em enfermagem para Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de Combates às Endemias – ACE no âmbito do SUS, para o biênio de 2018-2019

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e

Considerando o disposto no inciso VII do art. 30 da Constituição, estabelecendo que compete aos Municípios a prestação de serviços de atendimento à saúde da população, com a cooperação técnica e financeira da União e do respectivo Estado;

Considerando o disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, que estabelece que os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação;

Considerando a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição e dispõe sobre as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias;

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências;

Considerando o inciso I do artigo 28, do Decreto nº 8.901, de 10 de novembro de 2016, que dispõe sobre a competência da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde – SGTES, de promover a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde, bem como promover a integração dos setores de saúde e de educação, a fim de fortalecer as instituições formadoras de profissionais atuantes na área;

Considerando o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 7.385, de 8 de dezembro de 2010, que institui o Sistema Universidade Aberta do Sistema Único de Saúde – UNA-SUS, e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, que regulamenta a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil;

Considerando a Política Nacional de Atenção Básica – PNAB, disposta no Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017;

Considerando a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde, disposta no Anexo XL da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017; e

Considerando a Reunião da Comissão Intergestores Tripartite do dia 14 de dezembro de 2017, em que se debateu a formação técnica em enfermagem para Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de Combates às Endemias – ACE, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria institui o Programa de Formação Técnica para Agentes de Saúde – PROFAGS, para oferta de curso de formação técnica em enfermagem para Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de Combates às Endemias – ACE no âmbito do SUS, para o biênio de 2018-2019.

§ 1º O Ministério da Saúde implementará o financiamento do PROFAGS mediante chamamento público e credenciamento de instituições de ensino públicas e privadas.

§ 2º O PROFAGS não incluirá pagamento de bolsas ou qualquer tipo de ajuda de custo, por parte do Ministério da Saúde, para os discentes, docentes e corpo técnico das instituições selecionadas e credenciadas.

Art. 2º A participação dos ACS e ACE no PROFAGS estará condicionada a anuência do gestor local do Sistema Único de Saúde – SUS a que se vinculam, por meio do preenchimento de Declaração, conforme modelo do Anexo I a esta Portaria.

Art. 3º O PROFAGS possui os seguintes objetivos:

I – ampliar e diversificar a educação permanente ao profissional de saúde atuante na Atenção Básica no SUS;

II – contribuir para a adequada capacitação e qualificação dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias para atuação no SUS;

III – estimular a formação de Agentes de Saúde no curso técnico de enfermagem, considerando as especificidades regionais, as necessidades locais e a capacidade de oferta institucional de ações técnicas de educação na saúde;

IV – fortalecer as instituições de ensino com foco na formação de profissionais de nível médio para o SUS; e

V – contribuir para a ampliação do escopo de práticas na Atenção Básica, com vistas ao aumento da resolutividade destes serviços.

Art. 4º O chamamento público e credenciamento para a implementação do PROFAGS será regido por regras previstas em edital a ser publicado pelo Ministério da Saúde.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde – SGTES/MS adotar os procedimentos necessários para publicação do edital de chamamento público e credenciamento de que trata o caput, por intermédio da Subsecretaria de Assuntos Administrativos – SAA/SE/MS.

CAPÍTULO II

DA PARTICIPAÇÃO DOS ACS E ACE

Art. 5º Poderão participar do PROFAGS os profissionais que atendam aos seguintes requisitos:

I – estar em exercício profissional como ACS ou ACE, em órgão ou entidade vinculada à gestão do Sistema Único de Saúde (SUS);

II – haver concluído o ensino médio;

III – possuir 18 (dezoito) anos completos;

IV – estar vinculado a estabelecimento de saúde regularmente registrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES;

V – apresentar declaração de anuência do gestor local do SUS, conforme modelo do Anexo I a esta Portaria;

VI – firmar Termo de Compromisso, conforme modelo do Anexo II a esta Portaria; e

VII – não possuir formação técnica em enfermagem.

§ 1º O Termo de Compromisso de que trata o inciso VI do caput conterá a declaração de ciência de que, em caso injustificado de não conclusão do curso por inassiduidade ou abandono, haverá obrigação de ressarcimento dos custos arcados pelo Ministério da Saúde.

§ 2º A obrigação de ressarcimento de que trata o § 1º será apurada em processo administrativo perante a comissão de que trata o art. 7º, assegurados o contraditório e ampla defesa, nos termos da Lei nº 9.784, 29 de janeiro de 1999.

Art. 6º Os ACS e ACE participantes deverão efetuar a escolha da instituição selecionada ou credenciada situada no município onde está localizado o estabelecimento de saúde ao qual é vinculado.

§ 1º Caso não exista instituição selecionada ou credenciada no município do estabelecimento de saúde ao qual o ACS ou ACE participante é vinculado, a escolha de que trata o caput poderá recair sobre outra instituição selecionada ou credenciada situada em municípios circunvizinhos, conforme especificações estabelecidas no edital de chamamento público e credenciamento.

§ 2º O preenchimento das vagas nas instituições previamente selecionadas e credenciadas pelo Ministério da Saúde obedecerá a ordem cronológica de escolha dos ACS e ACE participantes.

§ 3º O oferecimento do curso na instituição escolhida pelo ACS e ACE participante, entre outras regras do edital de chamamento público e credenciamento, ficará condicionado:

I – à existência de número mínimo de alunos em cada turma; e

II – ao limite de vagas ofertadas pela instituição.

§ 4º Na impossibilidade de realização do curso na instituição escolhida pelo ACS e ACE participante em situação não prevista neste artigo, poderá ser dada a oportunidade de escolha de outra instituição, mediante avaliação da Comissão de que trata o art. 7º.

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO TÉCNICA E SUA COMPOSIÇÃO

Art. 7º Fica instituída a Comissão Técnica no âmbito do PROFAGS, com a seguinte composição:

I – dois representantes, titular e suplente, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde – SGTES/MS, de modo que um deles a coordenará;

II – dois representantes, titulares e suplentes, da Secretaria de Atenção à Saúde – SAS/MS; e

III – dois representantes, titulares e suplentes, da Secretaria de Vigilância em Saúde – SVS/MS; e

§ 1º Poderá ser convidado a participar da Comissão de que trata o caput dois representantes, titular e suplente, da Universidade Aberta do SUS – UNA-SUS.

§ 2º Os representantes deverão ser escolhidos entre servidores dos órgãos mencionados nos incisos do caput e no § 1º e serão indicados:

I – pelo Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, no caso do inciso I do caput;

II – pelo Secretário de Atenção à Saúde, no caso do inciso II do caput;

III – pelo Secretário de Vigilância em Saúde, no caso do inciso III do caput;

IV – pelo Secretário-Executivo da Universidade Aberta do SUS – UNA-SUS/Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz, no caso do § 1º.

Art. 8º Compete à Comissão Técnica do PROFAGS:

I – planejar, articular e gerir o PROFAGS;

II – deliberar acerca de eventuais casos de redistribuição, remanejamento e redução de oferta de vagas, tendo em vista o disposto no art. 14;

III – processar e julgar os casos de eventual obrigação de ressarcimento de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 5º;

IV – dispor sobre os casos omissos nesta Portaria e nos instrumentos de adesão, credenciamento e contratação e sobre as demais medidas necessárias para garantir a plena execução do PROFAGS; e

V – fornecer o apoio técnico e administrativo necessário para a plena execução do PROFAGS.

§ 1º As reuniões ordinárias da Comissão Técnica de que trata o caput serão trimestrais, podendo ser convocadas reuniões extraordinárias pelo coordenador.

§ 2º As deliberações da Comissão Técnica de que trata o caput serão tomadas por maioria simples, cabendo ao coordenador a decisão final em caso de empate, e serão formalizadas por meio de atas.

§ 3º A participação na Comissão Técnica de que trata o caput será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

CAPÍTULO IV

DO FINANCIAMENTO

Art. 9º A contraprestação do Ministério da Saúde às instituições ocorrerá em parcelas, na forma a ser definida pelo edital de chamamento público e credenciamento.

Art. 10. Os recursos financeiros para a execução das atividades previstas nesta Portaria serão oriundos do Orçamento do Ministério da Saúde e devem onerar a Funcional Programática 10.128.2015.20YD.0001 – PO 002 – Formação de profissionais técnicos de saúde e fortalecimento das escolas técnicas e centros formadores do SUS.

Art. 11. O instrumento a ser celebrado pelo Ministério da Saúde com as instituições de ensino será definido conforme a natureza jurídica de cada instituição de ensino, do seguinte modo:

I – Termo de Execução Descentralizada – TED, para as instituições públicas federais;

II – convênio, para as instituições públicas estaduais, distritais e municipais; e

III – contrato, para as instituições privadas.

CAPÍTULO V

DO MONITORAMENTO

Art. 12. A SGTES/MS realizará o acompanhamento e monitoramento, quantitativo e qualitativo, das instituições selecionadas e credenciadas para a execução da formação técnica de que trata esta Portaria, com o auxílio da Comissão do PROFAGS.

§ 1º Para a execução do acompanhamento e monitoramento disposto no caput, a SGTES/MS poderá ter o apoio da Universidade Aberta do SUS – UNA-SUS, inclusive mediante a disponibilização de sistema eletrônico informatizado para cadastro e gerenciamento de informações das instituições selecionadas e credenciadas e o fornecimento de suporte técnico aos usuários do sistema.

§ 2º Para a execução do acompanhamento e monitoramento disposto no caput, é possível a realização visitas técnicas à instituição credenciada para a avaliação da capacidade física e operacional e a qualidade das ações e dos serviços prestados.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. O edital de chamamento público e credenciamento conterá previsão de que:

I – a participação da instituição de ensino implicará a concordância e aceitação de todas as disposições previstas nesta Portaria;

II – será vedada a cobrança de quaisquer taxas, mensalidades ou contribuições relativas à prestação do serviço aos ACS e ACE participantes, nos termos do edital; e

III – estarão incluídas na contraprestação do Ministério da Saúde eventuais despesas das instituições de ensino a título de materiais didáticos e outras despesas integrantes ao curso, nos termos do edital.

Art. 14. A oferta de cursos de que trata esta Portaria será condicionada à disponibilidade financeira e orçamentária do Ministério da Saúde.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

Modelo de Declaração de anuência do gestor

DECLARAÇÃO

Declaro, para os devidos fins, que estou ciente da participação do(a) ______________________________________________________ que trabalha atualmente nesse órgão, _____________________________________ (especificar cargo, lotação e, se for o caso, a função candidato), no Curso Técnico em Enfermagem, realizado com financiamento do Ministério da Saúde, nos termos da Portaria XXXXXXXXXXXX, que institui o Programa de Formação Técnica para Agentes de Saúde – PROFAGS.

Declaro ainda o compromisso desse órgão em liberar o referido profissional para participar das atividades do curso, durante todo o período de realização.

Atenciosamente,

dade, ____ de ____________ de ano.

________________________________________________

Assinatura e Carimbo do Gestor de Saúde Local

Anexo II

Modelo de Termo de Compromisso do Agente de Saúde

TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE PARA PARTICIPAÇÃO DE CURSO TÉCNICO EM ENFERMAGEM

Pelo presente TERMO DE COMPROMISSO E RESPONSABILIDADE, eu ________________________________________________________, Registro de Identidade nº _______________, CPF_________________________, ocupante do cargo/função de _____________________________, e em exercício na (o) ______________________________________, referente a participação no CURSO TÉCNICO EM ENFERMAGEM, promovido pelo Ministério da Saúde, e realizado pela instituição de ensino_________________________________________________________, a ser realizado no período de

___/___/_____ a ___/___/_____, na cidade de __________________________, comprometo-me:

1) Estar de acordo em participar da formação e ciente das condições e exigências estabelecidas na Portaria XXXXXXXXXXXX, que institui o Programa de Formação Técnica para Agentes de Saúde – PROFAGS.

2) Ter o entendimento que a formação de agentes de saúde em Técnico em Enfermagem é um investimento realizado pela administração pública com o objetivo de desenvolver competências aos participantes, para

gerenciar atividades necessárias ao funcionamento eficiente do Sistema Único de Saúde, a fim de integrar os conhecimentos técnicos setoriais com os processos inerentes à cada função.

3) Estar vinculado a estabelecimento de saúde regularmente registrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES.

4) Frequentar o curso para o qual fui autorizado, como também cumprir os horários e o programa do curso.

5) Participar de todos os módulos/provas/trabalhos, previstos no curso;

6) Manter informada a coordenação do curso quando houver qualquer impedimento; e

7) Estar ciente de que, em caso injustificado de não conclusão do curso por inassiduidade ou abandono, estarei obrigado à ressarcir os custos arcados pelo Ministério da Saúde, mediante apuração em processo administrativo perante comissão instituída pelo Ministério da Saúde, assegurados o contraditório e ampla defesa, nos termos da Lei nº 9.784, 29 de janeiro de 1999.

idade, ____ de ____________ de ano.

__________________________________________________________

Agente Comunitário de Saúde/Agente de Combate às Endemias

RICARDO BARROS

 

2018, aprovação da PEC 22 e revogação aos vetos à Lei Ruth Brilhante, A UNIÃO FAZ A FORÇA!

Após um ano de intenso trabalho da categoria de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias orquestrados pela CONACS, o profissionais iniciam 2018 sob uma ingrata surpresa dos vetos em pontos principais do PL 6437/16, Lei 13.595 – Ruth Brilhante.

Esses vetos é a expressão da vontade única do ministro da saúde, que ignora, desrespeita e despreza não apenas o trabalho da classe, mas também, toda a Câmara Federal que aprovou por UNANIMIDADE todo o texto que foi construído com muito trabalho junto à categoria.

O texto sancionado cheio de vetos e revogações, é a reprodução do discurso do ministro, que minimiza a importância das categorias, na atenção básica e vigilância em saúde, e já vinha sendo defendido nas apresentações da PNAB.

Em resumo, o presidente vetou as atividades próprias da categoria, o custeio para deslocamento, a essencialidade do ACS na atenção básica e ACE na vigilância em saúde entre outros.

A CONACS de pronto, conclama às categorias a não desanimarem, mas se imbuírem de mais ânimo, não fugiremos a luta! Declara a presidente Ilda Angélica, não nos daremos por vencidos! Leia o texto final na íntegra e confira o que foi vetado pelo governo federal.

Abaixo, segue a Lei Ruth Brilhante com os vetos em vermelho para que a categoria possa compreender melhor.

Continue seguindo nossas redes sociais e site que traremos novos textos com informes e explicações sobre o andamento do trabalho da CONACS.

LEI 13.595.2018 Ruth Brilhante – Com Vetos

Relembrando um pouco nossa luta em 2017, só temos a agradecer!!

Relembrando um pouco a nossa luta em 2017, só temos a agradecer!

O Ano de 2017 foi um ano de muita luta, muita articulação, muito trabalho e também de muitas vitórias. Queremos nesse momento agradecer a cada agente de saúde de cada canto do nosso Brasil que com seu apoio e confiança faz do nosso trabalho, nosso ideal de vida. Queremos agradecer a Deus por mais um ano vivido, vencido e dizer que 2018 está vindo aí, cheio de novas expectativas, esperança e mais trabalho para a nossa categoria.

Queremos continuar contando com a confiança e o apoio de cada um, cada diretor, cada companheiro que juntos fazemos a CONACS.

Desejamos saúde, paz, um ano de prosperidade e muita união para continuarmos avançando em nossas conquistas!

Feliz 2018!!

 

Ilda Angélica

Presidente CONACS

CONACS encerra sua 2ª reunião de diretores e lideranças no Rio de Janeiro em participação de audiência pública na ALERJ

CONACS encerra sua 2ª reunião de diretores e lideranças no Rio de Janeiro em participação de audiência pública na ALERJ

Em uma semana de intensos trabalhos ocorridos durante a 2a reunião de diretores e lideranças da CONACS realizada no Rio De Janeiro no período de 27 de novembro a 1 de dezembro de 2017, os diretores e lideranças da Confederação Nacional de Agentes Comunitários e de Agentes de Combate às Endemias, debateram, deliberaram, se prepararam para os trabalhos a serem realizados no final de 2017, e prepararam a agenda inicial do ano de 2018.
Após um retrospecto do ano de 2017 até o presente momento Os participantes reunidos no auditório do SINDSPREV/RJ, localizado no Bairro da Lapa, no centro do Rio de Janeiro, na abertura do evento receberam palestra sobre a reforma da previdência, ministrada pelo diretor de finanças do SINDSPREV e servidor do INSS no Rio de Janeiro, Paulo Américo Thur.

No primeiro dia dos trabalhos, foi inicialmente apresentado  vídeo de homenagem à colega Iara  Frazão do estado da Bahia, falecida no mês de novembro, quando sofreu um mal súbito durante uma reunião de trabalho atuando como sindicalista, após o reprodução do mensagem, a plenária, silenciou por 1 minuto em memória da dedicada militante da causa das categorias de ACS e ACE. Foram apresentadas as contas de 2017, bem como a do show de prêmios realizado no mês de agosto do corrente ano, que premiou ganhadores e vendedores dos bilhetes, e ainda a previsão orçamentária para 2018, seguido por apresentação da assessora jurídica da CONACS, dra Elane Alves, que explanou sobre o Projeto de Lei 6437/2016, que trata das atribuições das categorias de ACS e ACE, bem definidas, com detalhamento de ações conjuntas entre outros.

Já na quarta-feira dia 29 de novembro de 2017, os trabalhos contaram com a palestra sobre a Política Nacional da Atenção Básica-PNAB, ministrada por Liu Leal( Agleildes Arichele Leal de Queirós, graduada em fisioterapia- UFPE/2004, mestrada em saúde coletiva UFPE/2008, doutorada em serviços de saúde pública pelo Centro de Apoio à Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo/2015, e atualmente membro do conselho consultivo do Centro Brasileiro de Estudos de Saúde – Fonte: www.iescufrj.br/gpdes/equipe ), que apresentou um olhar técnico e aprofundado das desconformidades da recente PNAB, em relação à toda construção da estratégia saúde da família desde sua implementação até o presente. O encerramento dos trabalhos do dia, se deu com um momento de descontração, que ficou por conta da comemoração de mais uma primavera das lideranças Patrícia-BA, Célia-PI e Zilar Portela (BA).

O dia 30, teve entre as pautas, a exposição da assessora jurídica da CONACS, Dra Elane Alves, apresentou detalhadamente a PEC 22-A/2011, esclarecendo os pontos que fazem do projeto de emenda à constituição, a solução para a injustiça que é o congelamento do piso nacional dos agentes comunitários de saúde-ACS e agentes de combate às endemias-ACE desde a sua sanção em 2014, quando teve vetado o mecanismo que garantiria a majoração do vencimento.

Foram na mesma ocasião, deliberadas a agenda de eventos da CONACS para o ano de 2108.
Já o último dia do evento, se deu com a participação da CONACS sua diretoria e lideranças, em audiência pública na ALERJ, tratando sobre vínculos precários e toda a problemática que a categoria vem enfrentando no estado, que também passam por demissões, falta de pagamentos, condições de trabalho. Ao final da audiência, os presentes se reuniram na escadaria interna da Assembléia, e a presidente da CONACS Ilda Angélica, deflagrou a convocação da categoria para o dia “D” pelas pautas da classe no congresso Nacional.

Essa semana de trabalhos foi de suma importância para nos fortalecer e embasar em nossas lutas tanto em relação ao PL 6437/2016 quanto à PEC 22-A/2011, e seguimos para a semana decisiva mais preparados e fortalecidos! Afirma liderança presente na semana. É importante que toda a categoria se mobilize em prol do objetivo e interesse que é da classe, mas que se reflete diretamente no atendimento à população.

Agora, o grito de “A UNIÃO FAZ A FORÇA” que é marca registrada da CONACS, ganha mais um PEC 22, QUEM APOIA VOTA!

Cada agente comunitário de saúde e agentes de combate às endemias precisa trazer sua voz e ação para concretizar esse projeto.

 

Dezembro Laranja – Mês Nacional de Combate ao Câncer de Pele

A iniciativa da Sociedade Brasileira de Dermatologia de criar um evento que marcasse o início de uma série de ações para conscientização, prevenção e tratamento do câncer de Pele merece o reconhecimento da comunidade médica e o respeito da sociedade por se tratar de um trabalho conjunto em prol da solução de um problema que pode atingir qualquer pessoa sem distinção, mas que, por outro lado, pode ser evitado com medidas muito simples na rotina pessoal.

O câncer de pele representa 25% dos diagnósticos de câncer no Brasil, isso significa que entre quatro casos confirmados um é de câncer de pele. Mas o que a maioria das pessoas não sabe é que a doença pode ser evitada apenas com a mudança de hábitos, como usar filtro solar todos os dias e cuidar da exposição nos horários de risco.

“A escolha de dezembro como o mês nacional da luta contra o Câncer de Pele no Brasil é muito apropriada por se tratar do período que antecede o verão, férias e festas de fim de ano. Geralmente as pessoas viajam para o litoral brasileiro neste período e há um aumento preocupante da exposição ao sol. Em minha opinião, as ações deveriam acontecer até o final do verão”, defende a dermatologista Marcella Alves.

“Se prevenir do sol é mais fácil do que tratar o câncer de pele”.

A ideia de prevenção do câncer de pele está relacionada à vulnerabilidade aos raios UV e ao fototipo de pele. É fundamental ter consciência de ambos os aspectos para uma prevenção mais efetiva. Descubra o quanto antes qual o seu fototipo de pele e se você faz parte de algum grupo de risco. A prevenção é a melhor forma de evitar este tipo de câncer.

Grupos de Risco para o Câncer de Pele:

– Histórico de câncer de pele na família;
– Pele muito clara;
– Cabelos claros e olhos azuis;
– Pessoas que sempre se queimam e nunca se bronzeiam;
– Pessoas que tenham pintas pelo corpo;
– Que trabalhem diretamente sob o sol;
– Que nunca usam filtro solar.

Foco no PL 6437/2016 e PEC 22-A/2011

O trabalho da CONACS essa semana na capital federal teve como objetivo principal garantir o apoio público dos deputados referente às pautas que hoje são o centro das atenções dos ACS’s e ACE’s, os tão comentados PL 6437/2016 (Lei Ruth Brilhante) e a PEC 22-A/2011, que trata do reajuste do piso nacional da categoria.
Para que sejam votados e aprovados ambos precisam entrar na pauta da sessão da Câmara federal, pois essas duas pautas são de suma importância para esses profissionais, que estão sofrendo constantes ameaças à sua atuação, bem como apresentam o seu piso nacional congelado desde 2014. Assim, os trabalhos contaram com representações dos estados da Bahia, do Ceará e do Pará, que além de manter o contato com o maior número possível de deputados para que os mesmos manifestassem publicamente o seu apoio às pautas da categoria, tentaram também acompanhar a reunião de líderes de partido.
E o deputado federal de sua região, já manifestou o apoio à essa pauta essencial para você, agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias?

Faça você também um vídeo com seu deputado manifestando o apoio ao PL 6437/2011 e à PEC 22-A/2011, e envie para o email conacsimprensa@gmail.com, fazendo parte da galeria das mídias oficiais da CONACS.

CONACS INTENSIFICA OS TRABALHOS EM PROL DA APROVAÇÃO DO PL 6437/2016 E DA PEC 22-A/2011

CONACS INTENSIFICA OS TRABALHOS EM PROL DA APROVAÇÃO DO PL 6437/2016 E DA PEC 22-A/2011

Em mais uma estratégia elaborada e orquestrada pela Confederação Nacional de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias – CONACS, sua diretoria e lideranças, os representantes da categoria de ACS´s e ACE´s do Brasil, se unem no trabalho de mobilização para a aprovação do projeto de Lei 6437/2016, que trata do perfil profissional da classe, com atribuições bem definidas, parâmetros de atuação reais e bem delimitados visando um atendimento cada vez mais qualificada dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias à população assistida por estes profissionais, a PEC 22-A/2011 que trata da correção de uma grande injustiça para com a classe, que é a falta de reajuste de seu piso salarial nacional desde a sua instituição em 2014.

Baseado na necessidade de atendimento à munícipes de diversos estados do Brasil que inclusive debateram o projeto em diversos estados do território nacional, o PL 6437/2011, traz em seu conteúdo, a modernização do perfil profissional de ACS’s e ACE’s, em acordo com o perfil da população acompanhada por estas categorias, bem como, das modalidades de alimentação do sistema de informações do ministério da saúde, resultante do trabalho da classe.

Desde a conquista do reconhecimento como profissão, agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias têm uma definição muito vaga de suas competências, o que contribui em inúmeros municípios para a descaracterização de seu papel de “realizar educação e promoção à saúde”.

A essência de ser o elo entre “o povo” e o SUS, vem sendo tempo a tempo sufocada diante de profissionais com um número cada vez maior de população a ser acompanhada, e onde o objetivo da saúde preventiva passa a ser suprimida por práticas da saúde curativa, uma vez que para os moldes impostos a exemplo da última edição da Política Nacional da Atenção Básica – PNAB, traz a possibilidade de equipes de estratégia de saúde da família com apenas 2 ACS’s que poderão absorver também as atribuições de ACE’s, como se o povo fosse apenas número, e não pessoas com particularidades que os trabalhadores em questão conhecem muito bem a realidade, o nome, suas angústias e necessidades.

“O povo precisa é de acompanhamento mais efetivo para de fato concretizar a proposta de prevenção ao adoecimento que é o objetivo da estratégia saúde da família, e não precarizar ainda mais a saúde com medidas que não tem a população como o fundamento das ações” afirma liderança ligada à CONACS.

Já a PEC 22-A/2011, vem como um mecanismo para garantir o reajuste do piso nacional dos agentes, que teve dispositivos de reajuste vetados na sanção da lei que o estabeleceu e segue sem atualização desde então. O que diante desta realidade, está as vésperas de ser alcançado pelo salário mínimo nacional.

Assim, em uma grande união nacional, as classes estão mobilizadas em garantir apoio em cada canto do Brasil para que as pautas de interesse entrem para a votação e sejam aprovadas beneficiando não somente os profissionais, mas a população por eles acompanhadas.

NOTA DE PESAR

É com extremo pesar que toda a diretoria da CONACS comunica o falecimento de Iara Frazão Braz Farias, agente comunitária de saúde e Diretora do Sindicato dos ACS/ACE de Ribeira do Pombal-BA que foi vítima de infarto. 

Neste momento de dor, a CONACS se solidariza com familiares, amigos e colegas. Descanse em paz.