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Guia de Vigilância Epidemiológica 7ª Edição

Guia de Vigilância Epidemiológica – Ministério da Saúde – Secretaria de Vigilância em Saúde – Departamento de Vigilância Epidemiológica
Brasília – DF – 2010

Todo sistema de vigilância epidemiológica, para ser efetivo, deve ser permanentemente atualizado, incorporando as inovações científicas e tecnológicas que reconhecidamente são capazes de imprimir melhorias à sua abrangência e qualidade, especialmente aquelas que elevam o impacto epidemiológico de suas ações. Na perspectiva de atender a esses objetivos, a Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde (SVS/MS) vem realizando revisões periódicas em seus Manuais, Guias e outras publicações de interesse para a Saúde Pública, produzidas por esta instituição.

No que se refere, especificamente, ao Guia de Vigilância Epidemiológica, constato que esta publicação, de fato, é um instrumento que os profissionais de saúde vêm adotando, cada vez mais, na sua prática rotineira de trabalho. Essa afirmação corresponde a um dos resultados da “Avaliação das Capacidades do Sistema Brasileiro de Vigilância Epidemiológica”, pesquisa conduzida pela Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS) e o Instituto de Saúde Coletiva da Universidade Federal da Bahia (ISC/UFBA), no período de abril de 2008 a março de 2009, que envolveu as três esferas de governo. Dentre outros resultados, essa avaliação revelou que as equipes técnicas que atuam nos
estados e municípios brasileiros utilizam, nas atividades especiais e de rotina da Vigilância Epidemiológica, as normas e procedimentos técnicos nacionais, sendo o Guia Nacional de Vigilância Epidemiológica a principal fonte de consulta.

Assim, é com grande satisfação que apresento à rede de serviços do SUS a 7ª Edição do Guia Nacional de Vigilância Epidemiológica. Além da incorporação dos avanços terapêuticos alcançados, dos progressos relativos aos meios diagnósticos e de novidades discutidas em Reuniões de Consenso de algumas doenças, destaco nesta edição o Capítulo sobre “Estrutura para Respostas às Emergências em Saúde”, que orienta os profissionais sobre as recentes normas emanadas do Novo Regulamento Sanitário Internacional (RSI/2005) no que se refere à ocorrência de evento inusitado de interesse para a Saúde Coletiva.

Registro o agradecimento a todos os componentes dos Comitês de Peritos da SVS que nos assessoram nos processos de decisão de mudanças de normas e procedimentos, contribuindo significativamente para a definição dos conteúdos atualizados que sempre imprimem novos rumos ao Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica.

Para baixar o documento, clique aqui:

http://Guia da Vigilância Epidemiológica 7ª Edição

 

Diretrizes para Capacitação de Agentes Comunitários de Saúde em Linhas de Cuidado

MINISTÉRIO DA SAÚDE
Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde – Departamento de Gestão da Educação na Saúde

A Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES), do Ministério da Saúde (MS), por meio do Departamento de Gestão da Educação na Saúde (DEGES), fundamentada nos princípios das políticas nacionais de educação e de saúde, apresenta diretrizes e orientações para a qualificação de profissionais de enfermagem e de agentes comunitários de saúde que atuam na rede assistencial do Sistema Único de Saúde (SUS), nas áreas de saúde mental, materno infantil, urgência e emergência e doenças não transmissíveis.

A política de educação profissional de nível médio para o SUS implementada pela SGTES, por meio das Ações Técnicas do DEGES, busca estratégias de fomento e fortalecimento da formação e qualificação da força de trabalho do SUS. Nesse sentido, foi efetivado convênio entre o Ministério da Saúde e a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) para elaboração, desenvolvimento e oferta, na modalidade semipresencial, do curso de especialização para enfermeiros, nas quatro áreas de concentração acima citadas e, como último produto desse convênio, a elaboração das Diretrizes e Orientações para o Curso de Especialista Técnico em Enfermagem e Qualificação de Agentes Comunitários de Saúde nas Linhas de Cuidado citadas.

Na perspectiva de contribuir para a adequada formação, alocação, valorização, qualificação e democratização das relações de trabalho dos profissionais de nível médio da área da saúde, e considerando que o documento será referência para as Instituições da Rede de Escolas Técnicas do SUS (RETSUS) e outras instituições que trabalham na preparação de profissionais de nível médio para atuarem nos serviços do SUS, apresentam-se as Diretrizes e Orientações para a Capacitação de Agentes Comunitários em Saúde nas Linhas de Cuidado.

Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde

Diretrizes Capacitacao ACS – Cuidado

Vacina contra a gripe será estendida para toda a população, a partir desta segunda

A medida só é válida neste ano e ainda há um estoque de 10 milhões de doses. Até o momento, 76,7% do público-alvo foi vacinado. Em todo o país, apenas o Amapá atingiu a meta

OMinistério da Saúde decidiu disponibilizar a vacina contra a gripe a toda a população. Estados e municípios serão orientados a ofertar a vacina para todas as faixas etárias, a partir da próxima segunda-feira (5), enquanto durarem os estoques. A medida só é válida neste ano e foi adotada porque ainda há um estoque disponível de 10 milhões.

Até esta sexta-feira (2), 41,3 milhões de pessoas do público-alvo se vacinou contra a gripe no país. O Amapá é o único estado que atingiu a meta até este momento, com 95,6% do público-alvo vacinado. A campanha foi prorrogada para até o dia 9 de junho com o intuito de alcançar a meta de vacinação que, neste ano, é de 90%.

O ministro da Saúde ressalta que a ampliação do público na última semana da campanha ocorrerá porque ainda há doses disponíveis. “Neste ano, tivemos poucos casos por influenza devido à baixa circulação do vírus. Em consequência disso, o público-alvo procurou menos os postos de saúde. No entanto, ainda há 10 milhões de doses de um montante de 60 milhões adquiridas. Para que não haja desperdício, já que estas vacinas só valem por um ano, decidimos estender a todas as faixas etárias, enquanto durarem os estoques.”, destacou o ministro da Saúde, Ricardo Barros.

A campanha publicitária, que tem como padrinho o sambista Martinho da Vila, continua sendo veiculada em TV aberta, rádio, nos meios impresso (jornais e revistas), mídia exterior (busdoor, placas em ruas e avenidas, abrigo de ônibus, metrô), no meio online (internet e com ações nas redes sociais). Até esta sexta-feira (2), foram vacinados 41,3 milhões de brasileiros. Esse total considera todos os grupos com indicação para a vacina, incluindo população privada de liberdade, funcionários do sistema prisional e pessoas com comorbidades. A população prioritária desta campanha, que não considera esses grupos, é de 54,2 milhões de pessoas. Desse total, 76,7% foram vacinados.

A coordenadora Nacional do Programa Nacional de Imunizações do Ministério da Saúde, Carla Domingues, alerta sobre a importância do público-alvo ainda se imunizar para evitar a gripe e seus possíveis agravamentos. “É importante que a população da campanha se vacine neste período para ficar protegida quando o inverno chegar. A vacina demora 15 dias para fazer efeito no organismo, por isso o Ministério da Saúde planeja a campanha antes do inverno, período de maior circulação dos vírus da influenza”, destacou Carla Domingues.

Até o momento, nenhum grupo prioritário atingiu a meta de vacinação. Entre os públicos-alvo, os trabalhadores da saúde registraram a maior cobertura vacinal, com 3,9 milhões de doses aplicadas, o que representa 84,5% deste público, seguido pelos idosos (83,8%) e indígenas (83,6%). Os grupos que menos se vacinaram são as crianças (62,3%), gestantes (62,4%), professores (76,7%) e puérperas (83,2%). Além do grupo prioritário, também foram aplicadas 8,4 milhões de doses nos grupos de pessoas com comorbidades, população privada de liberdade e trabalhadores do sistema prisional.

Os estados com a maior cobertura de vacinação no país, até o momento, são: Amapá (95,6%), Paraná (84,9%), Santa Catarina (84,8%), Goiás (82,4%), Rio Grande do Sul (82%), e Pernambuco (81,3%). Já os estados com menor cobertura são: Roraima (60,8%), Pará (65,3%), Mato Grosso do Sul (67,8%), Mato Grosso (68,3%), Acre (68,9%), Bahia (70,9%) e Sergipe (71,5%). Entre as regiões do país, o Sul apresenta maio cobertura vacinal, com 83,7%, seguida pelas regiões Sudeste (76,6%), Centro-Oeste (75,5%); Nordeste (74,8%) e Norte (72,9%).

SEGURANÇA – A vacina disponibilizada pelo Ministério da Saúde em 2015 protege contra os três subtipos do vírus da gripe determinados pela OMS para este ano (A/H1N1; A/H3N2 e influenza B). A vacina contra influenza é segura e também é considerada uma das medidas mais eficazes na prevenção de complicações e casos graves de gripe. Estudos demonstram que a vacinação pode reduzir entre 32% e 45% o número de hospitalizações por pneumonias e de 39% a 75% a mortalidade por complicações da influenza.

Como o organismo leva, em média, de duas a três semanas para criar os anticorpos que geram proteção contra a gripe após a vacinação, o ideal é realizar a imunização antes do início do inverno. O período de maior circulação da gripe vai do final de maio até agosto.

PREVENÇÃO – A transmissão dos vírus influenza acontece por meio do contato com secreções das vias respiratórias, eliminadas pela pessoa contaminada ao falar, tossir ou espirrar. Também ocorre por meio das mãos e objetos contaminados, quando entram em contato com mucosas (boca, olhos, nariz). À população em geral, o Ministério da Saúde orienta a adoção de cuidados simples como medida de prevenção para evitar a doença, como: lavar as mãos várias vezes ao dia; cobrir o nariz e a boca ao tossir e espirrar; evitar tocar o rosto; não compartilhar objetos de uso pessoal; além de evitar locais com aglomeração de pessoas.

É importante lembrar que, mesmo pessoas vacinadas, ao apresentarem os sintomas da gripe – especialmente se são integrantes de grupos mais vulneráveis às complicações – devem procurar, imediatamente, o médico. Os sintomas da gripe são: febre, tosse ou dor na garganta, além de outros, como dor de cabeça, dor muscular e nas articulações. Já o agravamento pode ser identificado por falta de ar, febre por mais de três dias, piora de sintomas gastrointestinais, dor muscular intensa e prostração.

Por Amanda Mendes, da Agência Saúde
Atendimento à imprensa
(61) 3315-3580 / 2745 / 2351

Mais de 1,8 milhão de trabalhadores ainda não sacaram o Abono Salarial de 2015

Prazo termina no próximo dia 30 de junho. Consulta de valores disponíveis pode ser feita no site do Ministério do Trabalho

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O prazo para o saque do Abono Salarial Ano-Base 2015 termina no próximo dia 30 de junho e até esta segunda-feira (5) mais de 1,8 milhão de trabalhadores ainda não retiraram o benefício. O número representa 7,58% dos 24,2 milhões de pessoas com direito ao saque e equivale a R$ 1,2 bilhão que ainda não foram retirados. “Quem tem direito ao saque tem que ficar atento para não perder o prazo, porque os recursos não ficam acumulados de um ano para o outro”, alerta o ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira. “E esse é mais um recurso que ajuda a impulsionar a economia do país, beneficiando principalmente os trabalhadores mais humildes.”

Os trabalhadores podem fazer a consulta para saber se têm recursos disponíveis em uma nova página de serviço criada no site do Ministério do Trabalho (http://verificasd.mtb.gov.br/abono). Na página, deve-se informar o número de CPF ou do PIS e a data de nascimento.

O Abono Salarial 2015 está sendo pago a quem trabalhou com carteira assinada por pelo menos 30 dias no ano-base e teve remuneração média de até dois salários mínimos. Para retirar o dinheiro, o trabalhador deve estar inscrito no PIS/PASEP há pelo menos cinco anos e a empresa deve ter informado seus dados corretamente na Relação Anual de Informação Social (RAIS).

Onde retirar – O benefício está disponível na Caixa e no Banco do Brasil. A Caixa paga os trabalhadores da iniciativa privada, vinculados ao PIS. Quem tem o Cartão do Cidadão e registrou senha pode retirar o benefício em caixas eletrônicos e casas lotéricas. Quem ainda não tem o cartão deve se dirigir a uma agência da Caixa. O Banco do Brasil paga os servidores públicos, vinculados ao PASEP.

Se o trabalhador atende aos critérios, mas seu nome não consta entre os que podem fazer o saque, ele deve verificar se o crédito foi feito diretamente na conta. Se ainda tiver dúvidas, poderá ligar para o número 158, ou se dirigir aos Postos da Superintendência Regional do Trabalho, além das agências da Caixa e do Banco do Brasil.

Os pagamentos do Abono Salarial Ano-Base 2015 variam de R$ 78 a R$ 937. No total, já foram liberados R$ 15,7 bilhões.

Proporcional – A Divisão do Seguro-Desemprego e Abono Salarial do Ministério do Trabalho esclarece que, a partir deste ano-base, o abono passou a ser pago proporcionalmente aos meses trabalhados. Ou seja, quem trabalhou durante todo o ano de 2015 tem direito a um salário mínimo (R$ 937,00).

Já quem trabalhou apenas um mês receberá o equivalente a 1/12 do salário mínimo, e assim sucessivamente. A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será contada como mês integral.

O recurso do Abono Salarial vem do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), que é mantido pela contribuição de empregadores e gerido pelo Conselho Deliberativo do FAT (Codefat), órgão colegiado composto por representantes de trabalhadores, empregadores e governo. Ele se destina exclusivamente ao pagamento do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial.

ABONO SALARIAL ANO-BASE 2015
CRITÉRIOS
– Ter cadastro há 5 anos ou mais no Programa PIS ou Pasep;
– Deve ter sido empregado com carteira assinada por pelo menos 30 dias no ano de 2015, consecutivos ou não;
– Receberam até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado
– A empresa precisa ter entregue a Relação Anual de Informação Social (Rais) ao Ministério do Trabalho.
– A consulta de quem tem valores disponíveis pode ser feita em uma nova página de serviço, no site do Ministério do Trabalho (http://verificasd.mtb.gov.br/abono). Basta informar o CPF ou PIS e a data de nascimento.

Fonte:

Ministério do Trabalho
Assessoria de Imprensa
Daniel Hirschmann
imprensa@mte.gov.br
(61) 2021-5449

Supervisão ASCOM
Jorn. Eliana Camejo
eliana.camejo@mte.gov.br
(61) 99213-1667

 

E a CONACS continua a luta em Brasília…

A CONACS permanece em Brasília para acompanhar a tramitação do PL 6437/2016 que segue para o Senado Federal.

Estamos traçando estratégias para as negociações do reajuste do piso salarial nacional. Por isso, fique atento às informações em nossos canais oficiais de comunicação.

Teremos novidades nos próximos dias.

Ficou curioso?

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PARTICIPE DA GRANDE AÇÃO PROMOCIONAL CONACS – AÇÃO ENTRE AMIGOS

Participe da grande Ação Promocional CONACS  e garanta já o seu prêmio!

O sorteio acontecerá dia 05 de agosto de 2017 pela Loteria Federal e com apenas um bilhete de R$ 10,00 (dez reais) você concorre:

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O Participante vendedor também ganhará prêmios.

Fique atento ao regulamento em anexo e corra para não ficar de fora dessa promoção premiada da CONACS.

Ação Promocional

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APROVADO O RELATÓRIO FINAL DO PL 6437/2016 – LEI RUTH BRILHANTE

Foi aprovado pelos deputados que fazem parte da Comissão Especial, hoje (24/05) em Brasília, o relatório final do PL 6437/2016 que trata da reformulação das atribuições e da formação técnica dos ACS´s e ACE´s de todo o Brasil. Próximo passo agora será no Senado Federal.

A categoria vem trabalhando arduamente para a aprovação do projeto e ontem (23/05) o dia foi intenso com a articulação da categoria na mobilização dos deputados, para garantir a presença dos mesmos na sessão da comissão especial, bem como, a conclusão do relatório final do PL 6437, a Lei Ruth Brilhante. A presidente da CONACS, Ilda Angélica, juntamente com a diretoria, lideranças de diversos estados, visitaram gabinetes, em especial, o do deputado Valtenir Pereira (PMDB – MT), que protocolou ao final da tarde, o relatório final do citado Projeto de Lei.

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Já hoje, a aprovação levou a categoria à uma alegria indescritível, veja abaixo no vídeo como foi:

APROVAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL DO PL 6437/2016 – LEI RUTH BRILHANTE

Para ter acesso ao documento, baixe o link:

Relatório Final – PL Ruth Brilhante – 6437 2016 – Assinado 23 05 17

COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 6.437, DE 2016
SUBSTITUTIVO ADOTADO

Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre as atribuições, a jornada e as condições de trabalho, o grau de formação profissional, os cursos de capacitação e a indenização de transporte dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:
“Art. 2º ………………………………………………………………
§ 1º – É essencial e obrigatória a presença dos Agentes Comunitários de Saúde na estrutura de atenção básica de saúde e dos Agentes de Combate às Endemias na estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental.
§ 2º – Incumbe ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias desempenhar com zelo e presteza as atividades previstas nesta Lei.”
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica de saúde, objetivando o acesso da comunidade assistida às ações e serviços de informação, saúde, promoção social e proteção da cidadania, sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal.
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§ 1º Para fins desta Lei, entende-se por Educação Popular em Saúde as práticas político-pedagógicas que decorrem das ações voltadas para a promoção, proteção e recuperação da saúde, estimulando o autocuidado, a prevenção de doenças e a promoção da saúde individual e coletiva a partir do diálogo entre a diversidade de saberes culturais, sociais e científicos, com valorização dos saberes populares, visando à ampliação da participação popular no SUS e ao fortalecimento do vínculo entre os trabalhadores da saúde e os usuários do SUS.
§ 2º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional de saúde da família, é considerada atividade privativa do Agente Comunitário de Saúde, em sua base geográfica de atuação, a realização de visitas domiciliares rotineiras, casa a casa, para a busca ativa de pessoas com sinais ou sintomas de doenças agudas ou crônicas, de agravos ou de eventos de importância para a saúde pública, com consequente encaminhamento para a unidade de saúde de referência.
§ 3º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional de saúde da família, são consideradas atividades típicas do Agente Comunitário de Saúde, em sua base geográfica de atuação:
I – utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural;
II – detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e registro de dados relativos às suas atribuições, para fim exclusivo de controle e planejamento das ações de saúde;
III – mobilização da comunidade e estímulo à sua participação nas políticas públicas voltadas para as áreas de saúde e socioeducacional;
IV – realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para acolhimento e acompanhamento:
a) da gestante, no período pré-natal, no parto e no puerpério;
b) da lactante, nos seis meses seguintes ao parto;
c) da criança, verificando o seu estado vacinal e a evolução de seu peso e altura;
d) do adolescente, identificando suas necessidades e motivando sua participação em ações de educação em saúde, em conformidade com o previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente;
e) da pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção de saúde, prevenção de quedas e acidentes
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domésticos, e motivando sua participação em atividades físicas e coletivas;
f) da pessoa em sofrimento psíquico;
g) da pessoa com dependência química do álcool, do tabaco ou de outras drogas;
h) da pessoa com sinais ou sintomas de alterações na cavidade bucal;
i) da mulher, do homem e dos grupos homossexuais e transexuais, desenvolvendo ações de educação em saúde para promover a saúde e prevenir doenças;
V – realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para identificação e acompanhamento:
a) de situações de risco à família;
b) de grupos de risco com maior vulnerabilidade social, promovendo ações de promoção da saúde, prevenção de doenças e educação em saúde;
c) do estado vacinal da gestante, do idoso e da população de risco, conforme sua vulnerabilidade e em consonância com o previsto no calendário nacional de vacinação.
VI – acompanhamento das condicionalidades dos programas sociais, em parceria com os Centros de Referência de Assistência Social – CRAS.
§ 4º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional de saúde da família, poderão ser consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde assistidas por profissional de saúde de nível superior, membro da equipe, após treinamento específico e fornecimento de equipamentos adequados, em sua base geográfica de atuação:
I – aferição da pressão arterial, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência;
II – medição de glicemia capilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência;
III – aferição da temperatura axilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência;
IV – orientação e apoio, em domicílio, para a correta administração da medicação do paciente em situação de vulnerabilidade;
§ 5º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional de saúde da família, são consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde compartilhadas com os demais membros da equipe, na sua base geográfica de atuação:
I – participação no planejamento e mapeamento
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institucional, social e demográfico;
II – consolidação e análise dos dados obtidos nas visitas domiciliares;
III – realização de ações que possibilitem o conhecimento pela comunidade das informações obtidas nos levantamentos socioepidemiológicos realizados pela equipe de saúde;
IV – participação na elaboração, implementação, avaliação e reprogramação permanente dos planos de ação para o enfrentamento dos determinantes de processo saúde-doença;
V – orientação de indivíduos e grupos sociais quanto aos fluxos, rotinas e ações desenvolvidos no âmbito da atenção básica de saúde;
VI – planejamento, desenvolvimento e avaliação das ações de saúde;
VII – estímulo à participação da população no planejamento, acompanhamento e avaliação das ações locais de saúde. ” (NR)
Art. 3º Acrescentem-se os seguintes §§ 1º, 2º e 3º ao art. 4º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006:
“Art. 4º ………………………………………………………………
§ 1º São consideradas atividades típicas do Agente de Combate às Endemias, em sua área geográfica de atuação:
I – desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde;
II – realização de ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, em interação com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de atenção básica;
III – identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e encaminhamento, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, assim como, comunicação do fato à autoridade sanitária responsável;
IV – divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas;
V – realização de ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios de doenças;
VI – cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de
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prevenção e controle de doenças;
VII – execução de ações de prevenção e controle de doenças utilizando as medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores;
VIII – execução de ações de campo em projetos que visem a avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças;
IX – registro das informações referentes às atividades executadas, de acordo com as normas do Sistema Único de Saúde;
X – identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais;
XI – mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores.
§ 2º São consideradas atividades dos Agentes de Combate às Endemias assistidas por profissional de nível superior e condicionadas à estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental e de atenção básica, a participação:
I – no planejamento, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses de relevância para a saúde pública normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como da notificação e da investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas vacinações;
II – na coleta de animais e no recebimento, acondicionamento, conservação e transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais, para seu encaminhamento aos laboratórios responsáveis pela identificação ou o diagnóstico de zoonoses de relevância para a saúde pública no município;
III – na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de relevância para a saúde pública, auxiliando na coleta e no encaminhamento de amostras laboratoriais, ou por meio de outros procedimentos pertinentes;
IV – na investigação diagnóstica laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde pública;
V – em caráter excepcional, e sob supervisão da coordenação da área de vigilância em saúde, na realização do planejamento, desenvolvimento e execução de ações de controle da população de animais, visando ao combate à propagação de zoonoses de relevância para a saúde pública.
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§ 3º O Agente de Combate às Endemias poderá participar, mediante treinamento adequado, da execução, coordenação ou supervisão das ações de vigilância epidemiológica e ambiental.”
Art. 4º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:
“Art. 4º-A. Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias realizarão atividades de forma integrada, desenvolvendo mobilizações sociais, por meio da Educação Popular em Saúde, dentro de sua área geográfica de atuação, especialmente nas seguintes situações:
I – orientação da comunidade quanto a ações de promoção de saúde e ao uso de medidas de proteção individual e coletiva para a prevenção de doenças infecciosas, zoonoses, doenças de transmissão vetorial e agravos causados por animais peçonhentos;
II – planejamento, programação e desenvolvimento de atividades de vigilância em saúde, de forma articulada com as equipes de saúde da família;
III – notificação dos casos suspeitos de zoonoses à unidade básica de saúde de referência e à estrutura de vigilância epidemiológica em sua área geográfica de atuação.”
Art. 5º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-B:
“Art. 4º-B. Deverão ser observadas as ações de segurança e de saúde do trabalhador, notadamente o uso de equipamentos de proteção individual e a realização dos exames de saúde ocupacional, na execução das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.”
Art. 6º O art. 5º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º. O Ministério da Saúde regulamentará as atividades de prevenção de doenças, de promoção da saúde, de controle e de vigilância a que se referem os arts. 3º, 4º e 4º-A e estabelecerá os parâmetros dos cursos previstos nos incisos II do art. 6º e I do art. 7º, observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas
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pelo Conselho Nacional de Educação.
§ 1º Os cursos a que se refere o caput serão oferecidos após a admissão do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, utilizarão os referenciais da Educação Popular em Saúde e ocorrerão nas modalidades presencial ou semipresencial, durante a jornada de trabalho.
§ 2º O curso inicial para Agente Comunitário de Saúde terá carga horária mínima de quarenta horas e seguirá as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação.
§ 3º Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias deverão frequentar cursos bienais de educação continuada e aperfeiçoamento com, no mínimo, duzentas horas de duração, nas modalidades presencial ou semipresencial.” (NR)
Art. 7º O art. 6º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ………………………………………………………………
I – ……………………………………………………………………..
II – ……………………………………………………………………
III – haver concluído o ensino médio.
§ 1° É vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área geográfica a que se refere o inciso I.
§ 2° Compete ao ente federativo responsável pela execução dos programas a definição da área geográfica a que se refere o inciso I, que deverá:
I – observar os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde;
II – considerar a geografia e demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais;
III – flexibilizar o número de famílias e indivíduos a serem acompanhados, em face das condições de acessibilidade local e vulnerabilidade da comunidade assistida.
§ 3º A área geográfica a que se refere o inciso I será alterada quando houver risco à integridade física do Agente Comunitário de Saúde ou de membro de sua família, sujeito a ameaça por parte de membro da comunidade onde reside e atua.
§ 4º Será excepcionalizado o disposto no inciso I na hipótese de aquisição de casa própria fora de sua área geográfica de atuação, mantida a vinculação do Agente
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Comunitário de Saúde à mesma equipe de Saúde da Família em que esteja atuando.
§ 5º Quando não for inscrito candidato com ensino médio completo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos”. (NR)
Art. 8º O art. 7º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º ………………………………………………………………
I – …………………………………………………………………….
II – haver concluído o ensino médio.
§ 1º Quando não for inscrito candidato com ensino médio completo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos.
§ 2° A definição do número de imóveis a serem fiscalizados pelo Agente de Combate às Endemias deverá:
I – assegurar condições adequadas de trabalho;
I – considerar a geografia e demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais;
II – flexibilizar o número de imóveis em face das condições de acessibilidade local”. (NR)
Art. 9º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A:
“Art. 7º-A. Os órgãos ou entes da administração direta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios oferecerão curso técnico de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, de carga horária mínima de mil e duzentas horas, que seguirá as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação.”
Art. 10. O art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art, 9º-A …………………………………………………………..
…………………………………………………………………………
§ 2º A jornada de trabalho de quarenta horas
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exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e ambiental e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei, e será distribuída em:
I – trinta horas semanais, para atividades externas de visitação domiciliar, execução de ações de campo, coleta de dados, orientação e mobilização da comunidade, entre outras;
II – dez horas semanais, para atividades de planejamento e avaliação de ações, detalhamento das atividades, registro de dados, formação e aprimoramento técnico.
§ 3° As condições climáticas da área geográfica de atuação serão consideradas na definição do horário para cumprimento da jornada de trabalho.
§ 4° O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base:
I – nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime;
II – nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza.” (NR)
Art. 11. O art. 9º-E da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º-E. Atendidas as disposições desta Lei e as respectivas normas regulamentadoras, os recursos de que tratam os arts. 9º-C e 9º-D serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos fundos de saúde dos Municípios, Estados e Distrito Federal como transferências correntes, regulares, automáticas e obrigatórias, nos termos do disposto no art. 3º da Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990.” (NR)
Art. 12. A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 9º-H:
“Art. 9º-H. Será concedida indenização de
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transporte ao Agente Comunitário de Saúde ou ao Agente de Combate às Endemias que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para o exercício de suas atividades, conforme se dispuser em Regulamento.”
Art. 13. O art. 14 da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. O gestor local do SUS responsável pela admissão dos profissionais de que trata esta Lei disporá sobre a criação dos cargos ou empregos públicos e demais aspectos inerentes à atividade, observadas as determinações desta Lei e as especificidades locais.” (NR)
Art. 14. O art. 16 da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 16. ……………………………………………………………
Parágrafo único. A Defensoria Pública e o Ministério Público promoverão as medidas cabíveis para assegurar o cumprimento do disposto no caput e a regularização do vínculo direto entre os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias e órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional, na forma da Emenda Constitucional n° 51, de 2006.”
Art. 15. Não será exigida aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias a conclusão de:
I – ensino fundamental, aos que estavam exercendo as atividades em 5 de outubro de 2006;
II – ensino médio, aos que estiverem exercendo as atividades na data de publicação desta Lei.
Art. 16. Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2017.

Deputado MANDETTA Presidente
Deputado VALTENIR PEREIRA Relator

 

 

 

 

 

Ruth Brilhante é homenageada em Brasília

Hoje é um dia muito importante para os ACS´s e ACE´s, dia em que será votado o PL 6437 que trata da reformulação das atribuições e da formação técnica da categoria. Ruth Brilhante, ex presidente da CONACS, falecida no início deste mês, teve toda a sua vida voltada às lutas da categoria e, infelizmente, brilha agora em outra dimensão. Porém a CONACS não poderia deixar de dedicar esse momento de vitória para a nossa eterna guerreira. Dra. Elane fez um pronunciamento onde batiza a o PL 6437 de Lei Ruth Brilhante. É uma homenagem mais que merecida e que deixa toda a categoria emocionada nesse dia de hoje. Veja o vídeo abaixo.

TRAÇANDO ESTRATÉGIAS PARA A VOTAÇÃO DO PL 6437/2016

Em Brasília, na tarde de hoje (22/03), a CONACS reúne diretoria e lideranças de todo Brasil para discutir e traçar estratégias em relação a votação do relatório final do PL 6437/2016 que trata do reajuste do piso da categoria dos ACS´s e ACE´s de todo território nacional. A votação do PL está programada para acontecer dia 24/05 e estão sendo aguardadas caravanas de várias regiões do Brasil.

 

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