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LEI No 10.507 – DE 10 DE JULHO DE 2002 – DOU DE 11/7/2002 – REVOGADA

LEI No 10.507 – DE 10 DE JULHO DE 2002 – DOU DE  11/7/2002 – REVOGADA

Revogada pela LEI Nº 11.350 – DE 5 DE OUTUBRO DE 2006 – DOU DE 6/10/2006

Cria a Profissão de Agente Comunitário de Saúde e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica criada a profissão de Agente Comunitário de Saúde, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. O exercício da profissão de Agente Comunitário de Saúde dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.

Art. 2o A profissão de Agente Comunitário de Saúde caracteriza-se pelo exercício de atividade de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor local deste.

Art. 3o O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da profissão:

I – residir na área da comunidade em que atuar;

II – haver concluído com aproveitamento curso de qualificação básica para a formação de Agente Comunitário de Saúde;

III – haver concluído o ensino fundamental.

  • 1oOs que na data de publicação desta Lei exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde, na forma do art. 2o, ficam dispensados do requisito a que se refere o inciso III deste artigo, sem prejuízo do disposto no § 2o.
  • 2oCaberá ao Ministério da Saúde estabelecer o conteúdo programático do curso de que trata o inciso II deste artigo, bem como dos módulos necessários à adaptação da formação curricular dos Agentes mencionados no § 1o.

Art. 4o O Agente Comunitário de Saúde prestará os seus serviços ao gestor local do SUS, mediante vínculo direto ou indireto.

Parágrafo único. Caberá ao Ministério da Saúde a regulamentação dos serviços de que trata o caput.

Art. 5o O disposto nesta Lei não se aplica ao trabalho voluntário.

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de julho de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Barjas Negri
Paulo Jobim Filho
Guilherme Gomes Dias

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 63, DE 2010

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 63, DE 2010

Altera o § 5º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre piso salarial profissional nacional e diretrizes para os Planos de Carreira de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O § 5º do art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 98. …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial…………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 4 de fevereiro de 2010.

Mesa da Câmara dos Deputados                                               Mesa do Senado Federal

Deputado MICHEL TEMER                                                                Senador JOSÉ SARNEY
Presidente                                                                                                Presidente

Deputado MARCO MAIA                                                                     Senador MARCONI PERILLO
1º Vice-Presidente                                                                                  1º Vice-Presidente

Deputado ANTONIO CARLOS MAGALHÃES NETO                    Senadora SERYS SLHESSARENKO
2ª Vice-Presidente                                                                                 2º Vice-Presidente

Deputado RAFAEL GUERRA                                                             Senador HERÁCLITO FORTES
1º Secretário                                                                                           1º Secretário

Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA                                                   Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO
2º Secretário                                                                                           2º Secretário

Deputado ODAIR CUNHA                                                                  Senador MÃO SANTA
3º Secretário                                                                                           3º Secretário

Deputado NELSON MARQUEZELLI                                               Senadora PATRÍCIA SABOYA
4º Secretário                                                                                          4ª Secretária

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006

Presidência da República – Casa Civil – Subchefia para Assuntos Jurídicos

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006

Acrescenta os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 198 da Constituição Federal.
Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

“Art. 198. ………………………………………………………………………………………………………………..

  • 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
  • 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.
  • 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício.” (NR)

Art 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, em 14 de fevereiro de 2006

Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal
Deputado ALDO REBELO
Presidente
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente
Deputado JOSÉ THOMAZ NONÔ
1º Vice-Presidente
Senador TIÃO VIANA
1º Vice-Presidente
Deputado CIRO NOGUEIRA
2º Vice-Presidente
Senador ANTERO PAES DE BARROS
2º Vice-Presidente
Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA
1º Secretário
Senador EFRAIM MORAIS
1º Secretário
Deputado NILTON CAPIXABA
2º Secretário
Senador JOÃO ALBERTO SOUZA
2º Secretário
Deputado JOÃO CALDAS
4º Secretário
Senador PAULO OCTÁVIO
3º SecretárioSenador EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS
4º Secretário

DECRETO Nº 3.189, DE 4 DE OUTUBRO DE 1999

Fixa diretrizes para o exercício da atividade de Agente Comunitário de Saúde (ACS), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Cabe ao Agente Comunitário de Saúde (ACS), no âmbito do Programa de Agentes Comunitários de Saúde, desenvolver atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, por meio de ações educativas individuais e coletivas, nos domicílios e na comunidade, sob supervisão competente.

Art. 2º São consideradas atividades do ACS, na sua área de atuação:

I – utilizar instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade de sua atuação;

II – executar atividades de educação para a saúde individual e coletiva;

III – registrar, para controle das ações de saúde, nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;

IV – estimular a participação da comunidade nas políticas públicas como estratégia da conquista de qualidade de vida;

V – realizar visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família;

VI – participar ou promover ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas públicas que promovam a qualidade de vida;

VII – desenvolver outras atividades pertinentes à função do Agente Comunitário de Saúde.

Parágrafo único. As atividades do ACS são consideradas de relevante interesse público.

Art. 3º O ACS deve residir na própria comunidade, ter espírito de liderança e de solidariedade e preencher os requisitos mínimos estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

Art. 4º O ACS prestará seus serviços, de forma remunerada, na área do respectivo município, com vínculo direto ou indireto com o Poder Público local, observadas as disposições fixadas em portaria do Ministério da Saúde.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Serra

Lei 13.342 de 03 de outubro de 2016 foi publicada no Diário Oficial da União

Atenção companheiros,

Foi publicada na data de ontem, 11 de janeiro de 2017 a Lei que garante a nossa insalubridade em todo o país (Agentes Comunitários de Saúde e de Endemias)

A LEI No 13.342, DE 3 DE OUTUBRO DE 2016 (*)

Altera a Lei no 11.350, de 5 de outubro de
2006, para dispor sobre a formação profissional
e sobre benefícios trabalhistas e
previdenciários dos Agentes Comunitários
de Saúde e dos Agentes de Combate às
Endemias, e a Lei no 11.977, de 7 de julho
de 2009, para dispor sobre a prioridade de
atendimento desses agentes no Programa
Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo,
nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, as
seguintes partes vetadas da Lei no 13.342, de 3 de outubro de 2016:
“Art. 3º O art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de
2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
‘Art. 9º-A ……………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………
§ 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente
em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos
pelo órgão competente do Poder Executivo federal,
assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional
de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou
salário-base:
I – nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime;
II – nos termos da legislação específica, quando submetidos a
vínculos de outra natureza.’ (NR)”
Brasília, 21 de dezembro de 2016; 195º da Independência e
128º da República.
MICHEL TEMER

Portaria do ministério da saúde que garante a parcela extra adicional

PORTARIA GM N. 2.491, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2016

portaria-gm-n-2491-de-18-de-novembro-de-2016

A portaria, trata do Pagamento do Piso Salarial e o Repasse do Incentivo Financeiro, popularmente conhecido popularmente como o 14° salário.

Autoriza o repasse dos valores de recursos federais relativos ao Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS), a Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para cumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e ao Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE (IF)

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IIdo parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;

Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo;

Considerando a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 12.994, de 17 de junho de 2014, que altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;

Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse, regular e automático, de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, que regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do SUS;

Considerando o Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015, que regulamenta o disposto no § 1º do art. 9º-C e no § 1º do art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias;

Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;

Considerando a Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;

Considerando a Portaria nº 1.025/GM/MS, de 21 de julho de 2015, que define o quantitativo máximo de Agentes de Combate às Endemias passível de contratação com o auxílio da assistência financeira complementar da União;

Considerando a Portaria nº 1.243/GM/MS, de 20 de agosto de 2015, que define a forma de repasse dos recursos da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União;

Considerando a Portaria nº 1.955/GM/MS, de 2 de dezembro de 2015, que altera e acresce dispositivos à Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;

Considerando a Portaria nº 2.031/GM/MS, de 9 de dezembro de 2015, que altera a Portaria nº 1.243/GM/MS, de 20 de agosto de 2015;

Considerando a Portaria nº 535/GM/MS, de 30 de março de 2016, que revisa o quantitativo máximo de Agentes de Combate às Endemias passível de contratação com o auxílio da assistência financeira complementar da União, considerando os parâmetros e diretrizes estabelecidos no Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015 e na Portaria nº 1.025/GM/MS, de 21 de julho de 2015;

Considerando a Portaria nº 2.057/GM/MS, de 21 de outubro de 2016, que atualiza os valores do Piso Fixo de Vigilância em Saúde do Componente de Vigilância em Saúde do Bloco de Vigilância em Saúde, com base na estimativa populacional do IBGE para 2015, definindo doravante os valores do Piso Fixo de Vigilância em Saúde das 27 (vinte e sete) Unidades Federadas; e

Considerando o Relatório do cadastro dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES) referente ao mês de setembro de 2016, resolve: Art. 1º Fica autorizado o repasse dos valores de recursos federais relativos ao Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS), a Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para cumprimento do Piso Salarial Profissional Nacional dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e ao Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE (IF).

Art. 2º Ficam definidos os valores a serem transferidos mensalmente para os Fundos de Saúde dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, conforme os Anexos I a XXVII a esta Portaria.

Art. 3º Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos da Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007.

Art. 4º Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Distrital e Municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo administrativo.

Art. 5º Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo FNS foram executados, total ou parcialmente em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.

Art. 6º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos estabelecidas nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em conformidade com os processos de pagamentos instruídos.

Art. 7º Os créditos orçamentários de que tratam a presente Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho:

I – 10.305.2015.20AL-0001 Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde – Plano Orçamentário 0000; e

II – 10.305.2015.20AL-0001 Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde – Plano Orçamentário 0001 – Assistência Financeira Complementar aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Agentes de Combate às Endemias.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de outubro de 2016.

Essa portaria refere-se ao recurso dos Agentes de Combates as Endemias e ainda não está disponível nas prefeituras que aguarda o repasse do Ministério da Saúde. Mas a portaria já esteja publicada.

Para os Agentes Comunitários de Saúde, o Ministério da Saúde já fez o repasse para as prefeituras, o recurso já foi liberado e as prefeituras devem efetuar o pagamento. 

Vamos aguardar o que já é garantido por lei – Parcela Extra Adicional – Lei do Piso Nº 12994.

ATENÇÃO COMPANHEIROS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE: 1ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE DIRETORES E LIDERANÇAS SINDICAIS FILIADAS À CONACS 2017

ATENÇÃO COMPANHEIROS PARA A CONVOCAÇÃO – 1ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE DIRETORES E LIDERANÇAS SINDICAIS FILIADAS À CONACS 2017

O evento acontecerá nos dias 31 de janeiro, 01, 02 e 03 de fevereiro de 2017 no CENTRO DE TREINAMENTO DE PONTA NEGRA JOÃO PAULO II, em Natal/RN.

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Para se inscrever, preencha a FICHA DE INSCRIÇÃO  e encaminhe: conacs2011@hotmail.com junto com o comprovante de depósito até o dia 10 de janeiro de 2017. Não perca o prazo e nem fique de fora. Sua presença e participação é fundamental para a conquista dos nossos objetivos.

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Confira a programação:

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Contato para maiores informações: (85) 3014 3019 ou (85) 98737 0317

COMISSÃO ESPECIAL TRABALHARÁ O PL 6437/2016

Instalada na última quarta feira, 14 de dezembro de 2016, a Comissão Especial que irá trabalhar o PL 6437/2016 – Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre as atribuições das profissões do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias, ampliar o grau de formação profissional, e estabelecer as condições e tecnologias necessárias para a implantação dos cursos de aprimoramento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, apresentada pelo Autor – Deputado Federal – Raimundo Gomes de Matos (PSDB-CE) em 08 de novembro de 2016, tendo como presidente da Comissão, o Deputado Federal – Mandeta (DEM – MS) e como relator, o Deputado Federal – Valtenir Pereira (PMDB – MT).

A CONACS está propondo esse PL para dar segurança jurídica ao profissional, tirando-o da fragilidade de portarias, garantindo que suas atribuições sejam definidas e tratadas pela lei, além atualizar o perfil profissional elevando o nível de escolaridade, qualificando os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Endemias para que possam prestar atendimentos básicos em suas visitas, valorizando assim o trabalho da categoria.

Foram realizadas diversos seminários e encontros com as lideranças de todo o Brasil, para chegarmos ao consenso de elaboramos esse PL que ainda está processo de construção junto à categoria. A Comissão irá realizar audiências públicas em todos os estados da federação com a participação da CONACS para ampliar as discussões do Projeto de Lei.

Uma consulta pública em nosso site irá abrir espaço para sugestões, críticas e demais argumentos acerca do PL. Você também pode opinar através do email da frente parlamentar em defesa do Agente Comunitário de Saúde e Agente de Endemias – frenteparlamentaracsace@gmail.com.

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REVOGAÇÃO DAS PORTARIAS 958 E 959

O Ministro da Saúde, Ricardo Barros, decidiu na quinta-feira (09/06), revogar as portarias 958 e 959/2016, que ampliavam as possibilidades de composição das equipes de atenção básica ao permitir a contratação de técnicos de enfermagem para a realização dos trabalhos realizados pelos agentes comunitários de saúde (ACS). Aliada a revogação, o Ministério também anunciou que será criado um grupo de trabalho, com representantes de gestores municipais, estaduais, governo federal e representantes dos ACS para analisar a reformulação da política de atenção básica. O grupo de trabalho irá reavaliar, dentre outros assuntos, as atribuições das atividades das categorias que fazem parte da estratégia.

A suspensão das Portarias foi anunciada aos representantes de agentes comunitários de saúde (CONACS) e também aos deputados federais que fazem parte da Comissão de Seguridade Social e Família e acompanhavam o assunto na Câmara Federal. O Ministro Ricardo Barros, ressaltou a importância da ampliação do diálogo para construção de qualquer política pública. “Entendemos que o agente comunitário de saúde tem um papel importante nas equipes de saúde da família e que o tema precisa ser discutido com a participação de todos”, enfatizou o ministro.

A presidente da Confederação Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, Ilda Angélica Correia, comemorou a rapidez com que o tema foi tratado dentro do Ministério. “Agradecemos ao Ministro que avaliou nossa demanda com prioridade. Tenho certeza que com o diálogo construiremos um consenso para essa categoria fundamental na aplicação da política de atenção básica no país”, afirmou Ilda Angélica – presidente da CONACS.

Hoje, no Brasil temos 265 mil agentes comunitários nos 27 estados da federação, que atuam visitando as casas de família, identificando os problemas de saúde, promovendo saúde a prevenção de doenças encaminhando os cidadãos que necessitam às unidades básicas de saúde.

Essa revogação é mais um fruto do trabalho e mobilização da CONACS que inaugurou o mandato da nova diretoria que tem à frente a cearense Ilda Angélica. Tornando a revogação, um fato nunca acontecido no Ministério da Saúde.

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Congresso Nacional derruba vetos e garante o Adicional de Insalubridade para os ACS e ACE do Brasil

Foi derrubado no Congresso Nacional, em Brasília,  na última quinta feira, dia 15 de dezembro de 2016, o veto de nº 40 ao PLC 210/2015 que garante o direito ao adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde e agentes de combates às endemias. O PL também garante aos agentes o direito de serem públicos prioritários no programa do Governo Federal – Minha Casa, Minha Vida e o financiamento pelo Ministério da Saúde para o curso técnico dos agentes de saúde e endemias.

Então, esse Projeto de Lei foi aprovado pelo Senado e depois foi transformado na Lei nº 13.342/2016 pelo Presidente da República.

Essa conquista é fruto de uma árdua luta de meses em que a CONACS esteve à frente buscando garantir esses direitos. Fizemos diversas mobiliações entre 2015 e dezembro de 2016, com a participação de várias entidades filiadas em Brasília.

 

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