LEI Nº 13.342, DE 3 DE OUTUBRO DE 2016
Presidência da República – Casa Civil – Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre a formação profissional e sobre benefícios trabalhistas e previdenciários dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, e a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, para dispor sobre a prioridade de atendimento desses agentes no Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o (VETADO).
Art. 2º O art. 9º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
“Art. 9º …………………………………………………………………
- 1º………………………………………………………………………
- 2ºO tempo prestado pelos Agentes Comunitários de Saúde e pelos Agentes de Combate às Endemias enquadrados na condição prevista no § 1ºdeste artigo, independentemente da forma de seu vínculo e desde que tenha sido efetuado o devido recolhimento da contribuição previdenciária, será considerado para fins de concessão de benefícios e contagem recíproca pelos regimes previdenciários.” (NR)
Art. 3º O art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
‘Art. 9º-A …………………………………………………………..
………………………………………………………………………………..
- 3ºO exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base:
I – nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime;
II – nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza.
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de outubro de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
RODRIGO MAIA
Henrique Meirelles
Dyogo Henrique de Oliveira
Bruno Cavalcanti de Araújo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.10.2016
LEI Nº 13.342, DE 3 DE OUTUBRO DE 2016.
Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre a formação profissional e sobre benefícios trabalhistas e previdenciários dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, e a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, para dispor sobre a prioridade de atendimento desses agentes no Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei no 13.342, de 3 de outubro de 2016:
“Art. 3º O art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
‘Art. 9º-A …………………………………………………………..
………………………………………………………………………………..
- 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base:
I – nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime;
II – nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza.’ (NR)”
Brasília, 21 de dezembro de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
MICHEL TEMER
(*) Publicação do texto a que se refere a Mensagem nº 678, de 21.12.2016, DOU de 22.12.2016.
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