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EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLÉIA ANUAL ORDINÁRIA DA CONACS DE 2017

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EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLÉIA ANUAL ORDINÁRIA DE 2017

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

DA ASSEMBLÉIA ANUAL ORDINÁRIA DA CONACS DE 2017.

A CONACS – Confederação Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, por intermédio de sua Diretora Presidente, no uso de suas prerrogativas estatutárias, vem por meio desta CONVOCAR todas as suas Federações e Sindicatos filiados e seus respectivos representantes e bem como convidar os demais interessados para fazerem-se presentes à sua Assembleia Anual Ordinária do ano de 2017 e ao Seminário Nacional da CONACS, que terá como tema “Aposentadoria Especial e a regulamentação do adicional de insalubridade da categoria dos ACS e ACE”, que se realizará na sede do CESIRCENTRO DE ESTUDOS SINDICAIS RURAIS (CONTAG), cito na SMPW Quadra 01 Conjunto 02 Lote 02, Núcleo Bandeirante/DF, nos dias 03, 04, 05 e 06 de abril de 2017.

Conforme as normas estatutárias em vigência, a Assembleia Anual Ordinária do ano de 2017, além das deliberações exclusivas a este órgão, serão propostas e deliberadas a seguinte pauta:

 

PAUTA ASSUNTO
01 · Proposta da CONACS para a Política de Reajuste do Piso Salarial Nacional da categoria dos ACS e ACE;
02 · Regimento Interno do Conselho Fiscal;
03 · Regimento Interno do Conselho de Ética e Disciplina;
04 · Planejamento Orçamentário anual
05 · Reforma Estatutária;

O Seminário Nacional da CONACS será ministrado pela Assessoria Jurídica da CONACS, Dra. Elane Alves de Almeida, e contará com um material didático sobre os procedimentos para abertura do processo de aposentadoria especial pelo exercício de atividade insalubre, as novas regras do adicional de insalubridade na forma da Lei Federal 11.350 alterada pela Lei Federal 13.342/2016, e considerações gerais sobre a reforma previdenciária que tramita atualmente no Congresso Nacional.

A presença de todas as Federações e Sindicatos filiados à CONACS a Assembleia Anual Ordinária do ano de 2017 e ao Seminário Nacional da CONACS é obrigatória e terão direito a votar e serem votados até 25 delegados por entidade filiada, resguardando-se aos Sindicatos Regionais ou Municipais filiados a proporção de 01 delegado para cada 05 participantes inscritos.

Para o direito ao voto, as entidades filiadas deverão estar com suas obrigações estatutárias e contribuições associativas em dias, bem como ter-se filiado há mais de 03 meses à CONACS. Serão considerados como delegados natos, para todos os efeitos, exclusivamente, os atuais diretores e membros dos conselhos fiscais, de ética e disciplina e administrativo da CONACS.

As inscrições a Assembleia Anual Ordinária do ano de 2017 e ao Seminário Nacional da CONACS, dará direito ao participante de hospedagem, sem pré reserva de apartamento, a partir das 14h do dia 03/04/2017 até às 09h do dia 06/04/2017, pensão completa, e ao material promocional do evento, incluindo o material didático do Seminário, e todos que desejarem se inscreverem deverão seguir os seguintes requisitos e condições de pagamento, uma vez que as vagas são limitadas:

 

INSCRIÇÃO DELEGADOS / CONVIDADOS PRAZOS
1º passo Necessário que a Federação ou o Sindicato filiado envie Relação dos nomes completos de cada delegado/convidado via e-mail: conacs2011@hotmail.com; Até 28/02/2017
2º passo Necessário enviar a Ficha de Inscrição (Anexo 1) devidamente preenchida acompanhada do comprovante de depósito correspondente ao valor exato da inscrição de delegados/convidados para e-mail: conacs2011@hotmail.com; Até dia 10/03/2017
3º passo Aguarda a confirmação da inscrição através do cadastro dos participantes a partir das 14 h no local do evento.

OBS: recomendamos estar acompanhado da ficha de inscrição e comprovante de pagamento original em mãos

Dia

03/04/2017

VALOR DA INSCRIÇÃO R$ 550,00 Até dia10/03/2017
Acréscimo de 30% sobre o valor Após a data de 10/03/2017

 

INSCRIÇÃO PARTICIPANTES NÃO FILIADOS OU FILIADOS INADIMPLENTES PRAZOS
1º passo Entrar em contato via e-mail conacs2011@hotmail.com, ou via telefone (85) 30143019/98737 0317 informando seu interesse em participar do evento, e solicitar o seu código de inscrição Até dia 10/03/2017
2º passo Necessário enviar a Ficha de Inscrição (Anexo 2) devidamente preenchida acompanhada do comprovante de depósito identificado correspondente ao valor exato da inscrição de delegados para e-mail: conacs2011@hotmail.com
3º passo Aguarda a confirmação da inscrição através do cadastro dos participantes a partir das 14 h no local do evento.

OBS: recomendamos estar acompanhado da ficha de inscrição e comprovante de pagamento original em mãos

Dia

03/04/2017

VALOR DA INSCRIÇÃO R$ 825,00 Até dia 10/03/2017
Acréscimo de 30% sobre o valor Após a data de 10/03/2017

1ª Obs.: As inscrições realizadas nas condições pré-estabelecidas, somente serão confirmadas após averiguação bancária dos depósitos identificados, e no caso da realização de pagamento de inscrição fora do prazo máximo de 10/03/2017, serão aceitos apenas quando realizados via depósito bancário identificados diretamente na “boca do caixa”.

2ª Obs.: Ao apresentar à comissão organizadora do evento, o participante deverá se identificar com documento de identificação e apresentar obrigatoriamente o comprovante original de depósito, sob a pena de não ser confirmada sua inscrição.

3º Obs.: As inscrições deverão ser pagas via depósito bancário identificados assim especificado: Banco Caixa Econômica Federal, Agência 1961, Operação 003, Conta corrente 3396-3, de titularidade da Confederação Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, CNPJ 02.958.117/0001-08, encaminhando o comprovante de depósito, com identificação do Estado e nome do(s) participante(s) inscrito (s) através do e-mail conacs2011@hotmail.com.

Cada Federação e Sindicato filiados à CONACS deverão ser responsáveis por suas caravanas, informando até o dia 28 de março o número provável de inscritos, se possível, com relação do nome completo dos participantes, devendo apresentar-se à organização do evento a partir das 14h do dia 03 de abril, no hall da recepção do hotel.

A UNIÃO FAZ A FORÇA!

 

 

 

 

 

 

 

POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO BÁSICA

Ministério da Saúde – Secretaria de Atenção à Saúde – Departamento de Atenção Básica
Política Nacional de Atenção Básica
Série E. Legislação em Saúde
Brasília – DF – 2012

A Política Nacional de Atenção Básica (PNAB) é resultado da experiência acumulada por conjunto de atores envolvidos historicamente com o desenvolvimento e a consolidação do Sistema Único de Saúde (SUS), como movimentos sociais, usuários, trabalhadores e gestores das três esferas de governo.

No Brasil, a Atenção Básica é desenvolvida com o mais alto grau de descentralização e capilaridade, ocorrendo no local mais próximo da vida das pessoas. Ela deve ser o contato preferencial dos usuários, a principal porta de entrada e centro de comunicação com toda a Rede de Atenção à Saúde. Por isso, é fundamental que ela se oriente pelos
princípios da universalidade, da acessibilidade, do vínculo, da continuidade do cuidado, da integralidade da atenção, da responsabilização, da humanização, da equidade e da participação social.

As Unidades Básicas de Saúde – instaladas perto de onde as pessoas moram, trabalham, estudam e vivem – desempenham um papel central na garantia à população de acesso a uma atenção à saúde de qualidade. Dotar estas unidades da infraestrutura necessária a este atendimento é um desafio que o Brasil – único país do mundo com mais
de 100 milhões de habitantes com um sistema de saúde público, universal, integral e gratuita – está enfrentando com os investimentos do Ministério da Saúde. Essa missão faz parte da estratégia Saúde Mais Perto de Você, que enfrenta os entraves à expansão e ao desenvolvimento da Atenção Básica no País.

  • Para ter acesso à todo o documento, veja a seguir:

http://189.28.128.100/dab/docs/publicacoes/geral/pnab.pdf

1ª Reunião Anual de Diretores da CONACS e Lideranças Sindicais Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate de Endemias do Brasil

O Estado de Rio Grande do Norte foi palco durante os dias 31 de janeiro à 03 de fevereiro de um evento extremamente importante para as categorias de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias lotados em todo o território brasileiro.

Localizado em frente a um lindo cartão postal, o centro de treinamento João Paulo II, em Ponta Negra/Natal, acomodou em suas dependências representações de 11 estados brasileiros.

Sendo eles: Pernambuco, Minas Gerais, Paraíba, Piauí, Sergipe, Ceará, Rio de Janeiro, Goiás, Bahia, Maranhão e Rio Grande do Norte.

O evento foi muito bem organizado pela Confederação Nacional – CONACS e a entidade anfitriã foi o Sindicato dos Agentes de Saúde do Rio Grande do Norte – SINDAS-RN.

A reunião começou pontualmente às 14:00 em seu primeiro dia, 31/01 e as 8:00 nos subsequentes, 01,02 3 03 de fevereiro.

A presidente Ilda Angélica abriu o evento formalmente solicitando a todos os presentes que se apresentassem e referenciassem os estados de onde vinham e quais entidades representavam.

Após as formalidades, deu-se início as pautas. Começando com a proposta de reversão de pautas as quais a assembleia aprovou sem questionamentos. Foram invertidos os temas prestação de contas e planejamento anual, por definições de datas e formulação de pauta para assembleia anual da CONACS 2017.

O tema foi discutido assiduamente e deliberado da seguinte forma:

A assembleia anual será feita em Brasília/DF ou Luziânia/GO na primeira semana do mês de abril/2017, tendo como tema principal: Insalubridade e Aposentadoria Especial.

 

PRÉ-AGENDAMENTO:

 

Dia 04/04 – discussão e palestra sobre o tema principal e agregados;

Dia 05/04 – articulações junto aos parlamentares, construção em busca do reajuste do piso salarial;

Dia 06/04 – debate em audiência pública, com o tema: Reajuste do Piso Salarial e Pl 6437 – Definição das atribuições das categorias.

As datas foram pré-agendadas devido à dependência das agendas dos parlamentares, podendo sofrer alterações. A definição exata do local da referida assembleia anual, depende de informações que serão prestadas nas próximas semanas pelo contato com relação as acomodações.

Inscrições pré-definidas no valor de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais) para cada representante filiado à CONACS em dia com suas obrigações de sócio ou convidado pela entidade. Aos demais representantes interessados que queiram participar será acrescido 50% ao valor da inscrição conforme deliberação.

A prestação de contas foi aprovada pelas entidades filiadas presentes no devido momento da apresentação.

Mais uma vez, Dra. Elane apresentou e abriu discussão sobre o Pl 6437.

Os representantes debateram, argumentaram e concordaram com a maioria dos pontos e onde não houve concordância, a Dra. Elane orientou que fossem levantadas as possíveis modificações nas futuras audiências públicas. Podendo dessa forma, se dirigirem ao relator do projeto Deputado Valtenir Pereira PMDB/GO, no âmbito das discussões.

Os presentes representantes dos estados se comprometeram a articular suas bases a marcarem presença nas respectivas audiências públicas a se realizarem nos estados para discutir e realizar as possíveis alterações.

Pré-agenda – Audiências Públicas Estaduais
Data Estado Organização
24/04/2017 Tocantins Rute e comissão
28/04/2017 Paraíba Bosco
05/05/2017 Sergipe Junior
08/05/2017 Ceará Hélio, Sueli e Lourdinha
12/05/2017 Pernambuco Alex
15/05/2017 Piauí Célia e Jorge
19/05/2017 Rio de Janeiro Neila
22/05/2017 Goiás Rute e comissão
26/05/2017 Bahia Aragão e Josivaldo
29/05/2017 Minas Gerais Dirce e Lucimar
02/06/2017 Maranhão Clenaldo e Bosco
05/06/2017 Rio Grande do Norte Michael e Josenilson

Para a realização das audiências nos estados e articulação para reajuste do piso salarial nacional, será necessário manter equipes de trabalho em Brasília durante o mês antecedente as audiências.

Diante dos fatos, deliberou-se por escalas de estados em Brasília-DF.

MÊS MARÇO ESTADOS
DE 06 A 10 MG, PI, MA, BA, CE, GO.
DE 13 A 17 RJ, PE, BA, MA, CE, GO.
DE 20 A 25 RN, MA, BA, PB, CE, GO
DE 27 A 31 PI, PE, CE, MG, GO
MÊS ABRIL 1° SEMANA TODOS OS ESTADOS

Deliberou-se também, o quantitativo de representantes que cada estado se compromete a levar para audiência pública em Brasília.

ESTADOS REPRESENTANTES
RJ 10
GO 15
MA 15
PI 45
PE 15
CE 10
MG 10
SE 03
RN 05
PB 10
BA 15

Foi destacado pela presidente Ilda Angélica, a lamentável falta de representantes dos estados de MS e MT, devido o presidente da comissão especial do PL 6437, deputado Mandetta DM/MS e o relator Valtenir Pereira PMDB/MT representarem esses respectivos estados.

O encontro findou-se com a participação em assembleia do SINDAS-RN.

O sentimento foi de uma prévia das futuras audiências públicas pelo fato da categoria debater e levantar questionamentos referentes ao PL 6437, questionamentos esses sanados e esclarecidos pelos convidados presentes: (Dep. Raimundo Gomes – Autor PSDB/CE; Dep. Valtenir Pereira – Relator PMDB/MT; Dep. Mandetta – Presidente da Comissão Especial DM/MS; Adriano Gadelha – assessor, representando a Senadora Fátima Bezerra PT/RN; Assessoria Jurídica da CONACS, Dra. Elane Alves; Presidente da CONACS, Ilda Angélica e Rute Brilhante, Presidente do SINDAS-RN; Cosmo Mariz).

Finalizamos com a sensação de dever cumprido para o início da luta árdua em busca do reajuste do piso, aprovação do PL 6437 e demais demandas de nossas categorias amadas de Agentes de Saúde Comunitários e Endemias.

VEJA O QUE FICOU DELIBERADO NA 1ª REUNIÃO DE DIRETORES DA CONACS 2017

Foi realizado entre os dias 31 de janeiro e 03 de fevereiro de 2017, na cidade de Natal/RN, a 1ª Reunião Ordinária de Diretores e Lideranças Sindicais Filiadas à CONACS.

Veja o que foi deliberado durante nosso evento:

1ª REUNIÃO CONACS 1

1ª REUNIÃO CONACS 2

1ª REUNIÃO CONACS 3

Acompanhe nossas atualizações ao longo da semana e veja cada detalhe dessa importantíssima reunião.

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NOTA DE PESAR – MARISA LETÍCIA

A CONACS lamenta a morte da ex primeira dama Maria Letícia falecida ontem, 02/02 em decorrência de um AVC – Acidente Vascular Cerebral.

É com muita tristeza que nos solidarizamos aos familiares, parentes e amigos nesse momento difícil. Que Deus console a todos com paz de coração.

Iniciou nessa tarde a 1ª Reunião Ordinária de Diretores e Lideranças Sindicais da CONACS 2017

Começou na tarde de hoje (31/01), na cidade de Natal-RN a 1ª Reunião Ordinária de Diretores e Lideranças Sindicais da CONACS 2017.

O evento segue até o dia 03/02 e acontece no Centro de Treinamento de Ponta Negra João Paulo II – Natal-RN e tem a seguinte programação:

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LEI Nº 11.350, DE 5 DE OUTUBRO DE 2006

LEI Nº 11.350, DE 5 DE OUTUBRO DE 2006

Presidência da República – Casa Civil – Subchefia para Assuntos Jurídicos

Conversão da MPv nº 297, de 2006 – (Vide § 5º do art. 198 da Constituição)

Regulamenta o § 5o do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2o da Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 297, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o  As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, passam a reger-se pelo disposto nesta Lei.

Art. 2o  O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, na execução das atividades de responsabilidade dos entes federados, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional.

Art. 3o  O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o  exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal.

Parágrafo único.  São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:

I – a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade;

II – a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;

III – o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;

IV – o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;

V – a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e

VI – a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.

Art. 4o  O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado.

Art. 5o  O Ministério da Saúde disciplinará as atividades de prevenção de doenças, de promoção da saúde, de controle e de vigilância a que se referem os arts. 3o e 4o e estabelecerá os parâmetros dos cursos previstos nos incisos II do art. 6o e I do art. 7o, observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação.

Art. 6o  O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

I – residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;

II – haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e

III – haver concluído o ensino fundamental.

  • 1oNão se aplica a exigência a que se refere o inciso III aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde.
  • 2oCompete ao ente federativo responsável pela execução dos programas a definição da área geográfica a que se refere o inciso I, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

Art. 7o  O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

I – haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e

II – haver concluído o ensino fundamental.

Parágrafo único.  Não se aplica a exigência a que se refere o inciso II aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente de Combate às Endemias.

Art. 8o  Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, na forma do disposto no § 4o do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.

Art. 9o  A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

  • 1oCaberá aos órgãos ou entes da administração direta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida noparágrafo único do art. 2o da Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput.        (Renumerado do Parágrafo único pela Lei nº 13.342, de 2016)
  • 2º O tempo prestado pelos Agentes Comunitários de Saúde e pelos Agentes de Combate às Endemias enquadrados na condição prevista no § 1ºdeste artigo, independentemente da forma de seu vínculo e desde que tenha sido efetuado o devido recolhimento da contribuição previdenciária, será considerado para fins de concessão de benefícios e contagem recíproca pelos regimes previdenciários.        (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016)

Art. 9o-A.  O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)

  • 1oO piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais.     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
  • 2oA jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei.        (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
  • 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base:         (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016)

I – nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime;          (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016)

II – nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza.         (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016)

Art. 9o-B.  (VETADO).     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)

Art. 9o-C.  Nos termos do § 5o do art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9o-A desta Lei.     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)

  • 1oPara fins do disposto no caputdeste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto os parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes passível de contratação, em função da população e das peculiaridades locais, com o auxílio da assistência financeira complementar da União.     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
  • 2oA quantidade máxima de que trata o § 1odeste artigo considerará tão somente os agentes efetivamente registrados no mês anterior à respectiva competência financeira que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições e submetidos à jornada de trabalho fixada para a concessão do piso salarial.     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
  • 3oO valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial de que trata o art. 9o-A desta Lei.     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
  • 4oA assistência financeira complementar de que trata o caput deste artigo será devida em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1 (uma) parcela adicional no último trimestre.     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
  • 5oAté a edição do decreto de que trata o § 1odeste artigo, aplicar-se-ão as normas vigentes para os repasses de incentivos financeiros pelo Ministério da Saúde.     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
  • 6oPara efeito da prestação de assistência financeira complementar de que trata este artigo, a União exigirá dos gestores locais do SUS a comprovação do vínculo direto dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias com o respectivo ente federativo, regularmente formalizado, conforme o regime jurídico que vier a ser adotado na forma do art. 8odesta Lei.     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)

Art. 9o-D.  É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)

  • 1oPara fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto:     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)

I – parâmetros para concessão do incentivo; e     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)

II – valor mensal do incentivo por ente federativo.     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)

  • 2oOs parâmetros para concessão do incentivo considerarão, sempre que possível, as peculiaridades do Município.     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
  • 3o(VETADO).     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
  • 4o(VETADO).     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
  • 5o(VETADO).     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)

Art. 9o-E.  Atendidas as disposições desta Lei e as respectivas normas regulamentadoras, os recursos de que tratam os arts. 9o-C e 9o-D serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (Funasa) aos fundos de saúde dos Municípios, Estados e Distrito Federal como transferências correntes, regulares, automáticas e obrigatórias, nos termos do disposto no art. 3o da Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990.     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)

Art. 9o-F.  Para fins de apuração dos limites com pessoal de que trata a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, a assistência financeira complementar obrigatória prestada pela União e a parcela repassada como incentivo financeiro que venha a ser utilizada no pagamento de pessoal serão computadas como gasto de pessoal do ente federativo beneficiado pelas transferências.     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)

Art. 9o-G.  Os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias deverão obedecer às seguintes diretrizes:     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)

I – remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)

II – definição de metas dos serviços e das equipes;     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)

III – estabelecimento de critérios de progressão e promoção;     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)

IV – adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios:     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)

  1. a) transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado final;     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
  2. b) periodicidade da avaliação;     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
  3. c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do serviço;     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
  4. d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que eventuais condições precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação;     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
  5. e) direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores.     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)

Art. 10.  A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, de acordo com o regime jurídico de trabalho adotado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I – prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;

II – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

III – necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei no 9.801, de 14 de junho de 1999; ou

IV – insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.

Parágrafo único.  No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I do art. 6o, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.

Art. 11.  Fica criado, no Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, Quadro Suplementar de Combate às Endemias, destinado a promover, no âmbito do SUS, ações complementares de vigilância epidemiológica e combate a endemias, nos termos do inciso VI e parágrafo único do art. 16 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.

Parágrafo único.  Ao Quadro Suplementar de que trata o caput aplica-se, no que couber, além do disposto nesta Lei, o disposto na Lei no 9.962, de 22 de fevereiro de 2000, cumprindo-se jornada de trabalho de quarenta horas semanais.

Art. 12.  Aos profissionais não-ocupantes de cargo efetivo em órgão ou entidade da administração pública federal que, em 14 de fevereiro de 2006, a qualquer título, se achavam no desempenho de atividades de combate a endemias no âmbito da FUNASA é assegurada a dispensa de se submeterem ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública efetuado pela FUNASA, ou por outra instituição, sob a efetiva supervisão da FUNASA e mediante a observância dos princípios a que se refere o caput do art. 9o.

  • 1oAto conjunto dos Ministros de Estado da Saúde e do Controle e da Transparência instituirá comissão com a finalidade de atestar a regularidade do processo seletivo para fins da dispensa prevista no caput.
  • 2oA comissão será integrada por três representantes da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União, um dos quais a presidirá, pelo Assessor Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde e pelo Chefe da Auditoria Interna da FUNASA.

Art. 13.  Os Agentes de Combate às Endemias integrantes do Quadro Suplementar a que se refere o art. 11 poderão ser colocados à disposição dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito do SUS, mediante convênio, ou para gestão associada de serviços públicos, mediante contrato de consórcio público, nos termos da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005, mantida a vinculação à FUNASA e sem prejuízo dos respectivos direitos e vantagens.

Art. 14.  O gestor local do SUS responsável pela contratação dos profissionais de que trata esta Lei disporá sobre a criação dos cargos ou empregos públicos e demais aspectos inerentes à atividade, observadas as especificidades locais.

Art. 15.  Ficam criados cinco mil, trezentos e sessenta e cinco empregos públicos de Agente de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar referido no art. 11, com retribuição mensal estabelecida na forma do Anexo desta Lei, cuja despesa não excederá o valor atualmente despendido pela FUNASA com a contratação desses profissionais.

  • 1oA FUNASA, em até trinta dias, promoverá o enquadramento do pessoal de que trata o art. 12 na tabela salarial constante do Anexo desta Lei, em classes e níveis com salários iguais aos pagos atualmente, sem aumento de despesa.
  • 2oAplica-se aos ocupantes dos empregos referidos no caput a indenização de campo de que trata o art. 16 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991.
  • 3oCaberá à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão disciplinar o desenvolvimento dos ocupantes dos empregos públicos referidos no caput na tabela salarial constante do Anexo desta Lei.

Art. 16.  Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável.

Art. 16.  É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável.    (Redação dada pela Lei nº 12.994, de 2014)

Art. 17.  Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, vinculados diretamente aos gestores locais do SUS ou a entidades de administração indireta, não investidos em cargo ou emprego público, e não alcançados pelo disposto no parágrafo único do art. 9o, poderão permanecer no exercício destas atividades, até que seja concluída a realização de processo seletivo público pelo ente federativo, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 18.  Os empregos públicos criados no âmbito da FUNASA, conforme disposto no art. 15 e preenchidos nos termos desta Lei, serão extintos, quando vagos.

Art. 19.  As despesas decorrentes da criação dos empregos públicos a que se refere o art. 15 correrão à conta das dotações destinadas à FUNASA, consignadas no Orçamento Geral da União.

Art. 20.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21.  Fica revogada a Lei no 10.507, de 10 de julho de 2002.

Brasília, 9 de junho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Agenor Álvares da Silva
Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.10.2006.

 

LEI Nº 12.994, DE 17 DE JUNHO DE 2014

LEI Nº 12.994, DE 17 DE JUNHO DE 2014

Presidência da República – Casa Civil – Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

“Art. 9o-A.  O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

  • 1oO piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais.
  • 2oA jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei.”

“Art. 9º-B.  (VETADO).”

“Art. 9º-C.  Nos termos do § 5o do art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9o-A desta Lei.

  • 1oPara fins do disposto no caputdeste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto os parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes passível de contratação, em função da população e das peculiaridades locais, com o auxílio da assistência financeira complementar da União.
  • 2oA quantidade máxima de que trata o § 1odeste artigo considerará tão somente os agentes efetivamente registrados no mês anterior à respectiva competência financeira que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições e submetidos à jornada de trabalho fixada para a concessão do piso salarial.
  • 3oO valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial de que trata o art. 9o-A desta Lei.
  • 4oA assistência financeira complementar de que trata o caput deste artigo será devida em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1 (uma) parcela adicional no último trimestre.
  • 5oAté a edição do decreto de que trata o § 1odeste artigo, aplicar-se-ão as normas vigentes para os repasses de incentivos financeiros pelo Ministério da Saúde.
  • 6oPara efeito da prestação de assistência financeira complementar de que trata este artigo, a União exigirá dos gestores locais do SUS a comprovação do vínculo direto dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias com o respectivo ente federativo, regularmente formalizado, conforme o regime jurídico que vier a ser adotado na forma do art. 8odesta Lei.”

“Art. 9º-D.  É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.

  • 1oPara fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto:

I – parâmetros para concessão do incentivo; e

II – valor mensal do incentivo por ente federativo.

  • 2oOs parâmetros para concessão do incentivo considerarão, sempre que possível, as peculiaridades do Município.
  • 3o(VETADO).
  • 4o(VETADO).
  • 5o(VETADO).”

“Art. 9º-E.  Atendidas as disposições desta Lei e as respectivas normas regulamentadoras, os recursos de que tratam os arts. 9o-C e 9o-D serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (Funasa) aos fundos de saúde dos Municípios, Estados e Distrito Federal como transferências correntes, regulares, automáticas e obrigatórias, nos termos do disposto no art. 3o da Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990.”

“Art. 9º-F.  Para fins de apuração dos limites com pessoal de que trata a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, a assistência financeira complementar obrigatória prestada pela União e a parcela repassada como incentivo financeiro que venha a ser utilizada no pagamento de pessoal serão computadas como gasto de pessoal do ente federativo beneficiado pelas transferências.”

“Art. 9º-G.  Os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias deverão obedecer às seguintes diretrizes:

I – remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;

II – definição de metas dos serviços e das equipes;

III – estabelecimento de critérios de progressão e promoção;

IV – adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios:

  1. a) transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado final;
  2. b) periodicidade da avaliação;
  3. c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do serviço;
  4. d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que eventuais condições precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação;
  5. e) direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores.”

Art. 2o  O art. 16 da Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16.  É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável.” (NR)

Art. 3o  As autoridades responsáveis responderão pelo descumprimento do disposto nesta Lei, nos termos do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, do Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967, e da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992.

Art. 4o  (VETADO).

Art. 5o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Arthur Chioro
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.2014

LEI Nº 13.342, DE 3 DE OUTUBRO DE 2016

LEI Nº 13.342, DE 3 DE OUTUBRO DE 2016

Presidência da República – Casa Civil – Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre a formação profissional e sobre benefícios trabalhistas e previdenciários dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, e a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, para dispor sobre a prioridade de atendimento desses agentes no Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  (VETADO).

Art. 2º  O art. 9º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:

“Art. 9º …………………………………………………………………

  • 1º………………………………………………………………………
  • 2ºO tempo prestado pelos Agentes Comunitários de Saúde e pelos Agentes de Combate às Endemias enquadrados na condição prevista no § 1ºdeste artigo, independentemente da forma de seu vínculo e desde que tenha sido efetuado o devido recolhimento da contribuição previdenciária, será considerado para fins de concessão de benefícios e contagem recíproca pelos regimes previdenciários.” (NR)

Art. 3º  O art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

‘Art. 9º-A  …………………………………………………………..

………………………………………………………………………………..

  • 3ºO exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base:

I – nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime;

II – nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza.

Art. 4º  (VETADO).

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de  outubro  de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

RODRIGO MAIA

Henrique Meirelles

Dyogo Henrique de Oliveira

Bruno Cavalcanti de Araújo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.10.2016

 

LEI Nº 13.342, DE 3 DE OUTUBRO DE 2016.

Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre a formação profissional e sobre benefícios trabalhistas e previdenciários dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, e a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, para dispor sobre a prioridade de atendimento desses agentes no Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei no 13.342, de 3 de outubro de 2016:

“Art. 3º  O art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

‘Art. 9º-A  …………………………………………………………..

………………………………………………………………………………..

  • 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base:

I – nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime;

II – nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza.’ (NR)”

Brasília, 21 de dezembro de 2016; 195o da Independência e 128o  da República.

MICHEL TEMER

(*) Publicação do texto a que se refere a Mensagem nº 678, de 21.12.2016, DOU de 22.12.2016.